TRF1 - 1000712-26.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSALIA PEREIRA DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:04
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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06/06/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000712-26.2025.4.01.4302 AUTOR: R.
P.
D.
C.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de id retro intimou a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, regularizar a representação pessoal, juntando procuração outorgada pelo representante legal, juntamente com o Termo de Curatela; ou procuração lavrada por instrumento público; ou procuração assinada a rogo, com a impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, acompanhada de cópias dos documentos de identidade das testemunhas assinantes "a rogo"; ou procuração assinada digitalmente por meio de certificado reconhecido pelo sistema de chaves públicas ICP-Brasil ou pelo gov.br; juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho e acompanhada dos documentos pessoais do declarante ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; e acostar início de prova material.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos o documento solicitado.
Segundo o art. 320 do do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E ainda, o art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a providência que se impõe no caso em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
20/05/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSALIA PEREIRA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:46
Decorrido prazo de ROSALIA PEREIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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19/02/2025 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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