TRF1 - 1021523-46.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ALINNE SILVA RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021523-46.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003941-03.2024.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALINNE SILVA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA - DF31776 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021523-46.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINNE SILVA RIBEIRO contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, em especial dos leilões designados para o dia 10/07/2024 e para o dia 19/07/2024, a fim de serem mantidos na posse do imóvel.
Requerem, outrossim, a anulação da consolidação da propriedade em favor do agente financeiro credor, bem como a retificação na matrícula do referido imóvel.
Fundamenta a pretensão na alegação de que, ciente de sua inadimplência, requereu o demonstrativo das parcelas inadimplidas, mas houve recusa da instituição financeira, o que impediu a renegociação da dívida de forma extrajudicial.
Sustenta, ademais, que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, porque não foi observado o que determina o art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997.
Por meio da decisão de ID. 420808633, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021523-46.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: Verifico que o recorrente assevera genericamente que não foi notificado/intimado sobre a ocorrência do leilão, porém, não trouxe à baila nenhuma prova mínima sobre o fato, deixando, inclusive, de comprovar eventual recusa do agente financeiro em fornecer as peças do procedimento executivo extrajudicial combatido, para instrução do presente feito; também não há nenhum outro documento, como o processo administrativo que culminou na consolidação da propriedade, em que se poderia verificar se houve algum vício na notificação da autora quanto ao procedimento deflagrado pela CEF (ausente probabilidade do direito).
Constato que, no processo de origem, a decisão recorrida colacionou as certidões que comprovam as tentativas de intimação nos dias 25/03/2023; 27/03/2023 e 28/03/2023, sem êxito (ids. 2129917954; 2129917954).
Além disso, na decisão de id. 2133213646, ficou demonstrado que: A autora apresenta pedido de reconsideração e adita a inicial informando que realizou acordo de incorporação no saldo devedor das parcelas vencidas e não quitadas do financiamento imobiliário, de sorte que as parcelas inadimplidas entre a data 24 de setembro de 2022 a 18 de abril de 2023 foram incorporadas ao saldo devedor, vindo a gerar novas obrigação, e que a partir daí não foi constituída em mora, requerendo, outrossim, a suspensão da realização do leilão agendado para o dia 10/07/2024 e 19/07/2024.
Com efeito, o que se vê do acordo oferecido pela CEF é que a autora deveria dar uma entrada de R$3.520,34 e mais 6 parcelas de R$3.440,70, o que não foi cumprido.
Não há nenhum documento que comprove que as parcelas em atraso seriam incorporadas ao saldo devedor do financiamento.
Posta nestes termos a questão, não há razões para a reconsideração do decisum id2130716632, vez que os argumentos expostos pela autora não alteram o entendimento anterior de que não restou demonstrado nenhum vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, ante a inadimplência configurada.
Por fim, o pedido liminar externado traduz caráter notoriamente satisfativo, o que se pretende evitar nesse momento processual, razão pela qual, por cautela, reclama a observância do contraditório e da ampla defesa, para se assegurar um juízo de cognição seguro e amparar uma correta prestação jurisdicional.
Citem-se os seguintes acórdãos: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21/10/2019).
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021523-46.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ALINNE SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA - DF31776 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÕES DESIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender atos de execução extrajudicial sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária, incluindo os leilões designados para 10/07/2024 e 19/07/2024 2.
A fundamentação per relationem é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, e permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer que considere adequados.
Precedentes. 3.
A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4.
Nos contratos de alienação fiduciária, a inadimplência do devedor resulta na resolução contratual e na possibilidade de execução extrajudicial, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e subsequente alienação do imóvel para quitação do débito, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 5.
A alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não restou demonstrada, pois o agravante não apresentou documentos que comprovassem a ocorrência de vícios na notificação para purgação da mora ou nas comunicações relativas aos leilões, deixando de cumprir com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6.
Consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/1997, não se admite a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel em conformidade com o art. 27, § 2º-B, da referida norma. 7.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 18:51
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 15:06
Documento entregue
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28/05/2025 15:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:49
Conhecido o recurso de ALINNE SILVA RIBEIRO - CPF: *77.***.*10-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ALINNE SILVA RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
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28/06/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 22:30
Juntada de manifestação
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27/06/2024 22:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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