TRF1 - 1006115-54.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006115-54.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802782-22.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTENOR BRITO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006115-54.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTENOR BRITO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos constantes da exordial.
O apelante, em razões recursais, requer a reforma da sentença, com a concessão de de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006115-54.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTENOR BRITO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho.
Conforme consta da inicial: “A parte autora foi vítima de acidente de trabalho em 16/01/2014 (acidente em trajeto), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em anexo, o que lhe causou fratura da perna direita, apresentando dores constantes ao permanecer em pé por um certo tempo, dificuldades para realizar alguns movimentos como subir e descer escadas, caminhar, bem como perda de força e de mobilidade; e fratura de antebraço esquerdo, apresentando dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade.
Como consequência do referido acidente, a parte autora restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (vendedor em comércio atacadista), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades.” (ID 434025326, pp. 3/12).
Nos autos, consta o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) nº 2014.096627.7/01, emitido pela empregadora do autor à data do acidente, empresa DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA na data de 07/03/2014, documento que comprova o acidente de trabalho ocorrido (ID 434025326, pp. 20/21).
O INSS reconheceu o acidente do trabalho ao conceder à autora o auxílio-doença por acidente do trabalho pelo período de 02/02/2014 a 31/07/2018 (ID 434025326, pp. 36/37).
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ).
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88).
CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4.
Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Corte competente para julgar o recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006115-54.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTENOR BRITO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho.
Conforme consta da inicial: “A parte autora foi vítima de acidente de trabalho em 16/01/2014 (acidente em trajeto), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em anexo, o que lhe causou fratura da perna direita, apresentando dores constantes ao permanecer em pé por um certo tempo, dificuldades para realizar alguns movimentos como subir e descer escadas, caminhar, bem como perda de força e de mobilidade; e fratura de antebraço esquerdo, apresentando dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade.
Como consequência do referido acidente, a parte autora restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (vendedor em comércio atacadista), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades.” (ID 434025326, pp. 3/12). 2.
Nos autos, consta o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) nº 2014.096627.7/01, emitido pela empregadora do autor à data do acidente, empresa DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA na data de 07/03/2014, documento que comprova o acidente de trabalho ocorrido (ID 434025326, pp. 20/21). 3.
O INSS reconheceu o acidente do trabalho ao conceder à autora o auxílio-doença por acidente do trabalho pelo período de 02/02/2014 a 31/07/2018 (ID 434025326, pp. 36/37). 4.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 5.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ). 6.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 7.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
Tese de julgamento: “1.
Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, I.
Súmula 501/STF.
Súmula 15/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501.
STJ, Súmula 15.
TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023.
TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
02/04/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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