TRF1 - 1013070-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2025 16:28
Juntada de Informação
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26/06/2025 10:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:55
Juntada de carta
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de THAIS MALHEIROS GAWRYSZEWSKI em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:50
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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22/05/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:27
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013070-13.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAIS MALHEIROS GAWRYSZEWSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 POLO PASSIVO:BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAIS MALHEIROS GAWRYSZEWSKI em face de atos atribuídos ao Diretor Presidente da referida Fundação e outros, com o objetivo de obter a correção da nota atribuída na etapa de prova de títulos do Concurso Público Nacional Unificado – CNPU, sob alegação de violação ao edital do certame e de ilegalidade na exclusão de experiências profissionais devidamente comprovadas.
A Impetrante, candidata ao cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), afirma que obteve pontuação inferior à devida na prova de títulos, em virtude da desconsideração de experiências profissionais prestadas junto à ANDI, à UNESCO e ao PNUD.
Alega que a Banca considerou apenas 4 (quatro) anos de experiência junto à ANDI e 1 (um) ponto referente ao título de mestre, totalizando 5 pontos, quando o correto, segundo a impetrante, seria o total de 9 pontos – 8 relativos à experiência profissional somada e 1 ao título acadêmico.
Sustenta que houve erro na metodologia de contagem dos períodos de experiência, tendo sido desconsideradas frações de tempo antes mesmo da soma global das experiências.
Aduz, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu o recurso foi genérica e desprovida de motivação, ferindo os princípios da publicidade, da motivação e da legalidade.
A Impetrante requereu liminarmente a reclassificação provisória com base na pontuação correta, por considerar iminente o risco de preclusão de seu direito diante da aproximação da data para início do curso de formação.
Juntou documentos e recolheu custas no ID 2172325522.
Sobreveio decisão judicial (ID 2177532368), na qual o Magistrado que conduzia o feito indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que as alegações da Impetrante envolvem aspectos técnicos da análise administrativa, que exigem manifestação prévia da autoridade impetrada.
Concluiu-se pela inexistência, naquele momento processual, dos requisitos legais para concessão da medida urgente, sem prejuízo de análise posterior do mérito.
Ente público intimado.
A Fundação Cesgranrio apresentou informações (ID 2174597159), nas quais arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por considerar ausente a prova pré-constituída do direito alegado.
No mérito, defendeu a legalidade da pontuação atribuída, afirmando que a avaliação de títulos observou rigorosamente o edital, que a análise dos documentos seguiu critérios objetivos e que a resposta genérica aos recursos está em conformidade com as regras editalícias.
Reforçou, ainda, a discricionariedade técnica da Banca e a impossibilidade de intervenção do Judiciário salvo nos casos de flagrante ilegalidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por entender que a controvérsia envolve interesse particular disponível, não justificando sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 2177164990). É o relatório.
II – Fundamentação: A via eleita é adequada, pois não há necessidade de dilação probatória.
Há prova pré-constituída, o que não significa, necessariamente, a existência do direito alegado.
Adentra-se ao mérito.
A pretensão da impetrante deve ser acolhida em parte, porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados, conforme se infere do documento de ID 2172323134.
Vejamos: Alega a impetrante que prestou serviços adicionais como consultora em projetos de organismos internacionais, especificamente junto à UNESCO e ao PNUD, os quais somariam 46 meses de experiência – ou seja, 3 anos e 10 meses –, que, somados aos 4 anos e 10 meses computados junto à ANDI, totalizariam 8 anos e 8 meses de experiência profissional.
Segundo defende, a metodologia correta prevista no edital seria a de somar o tempo total das experiências e, apenas ao final, desprezar a fração de ano, o que resultaria em 8 anos completos de experiência, e, portanto, 8 pontos, além do ponto já atribuído pelo mestrado.
Assim, deveria sua pontuação ser ajustada para 9 pontos totais.
Explica que a Banca, ao invés disso, teria desprezado isoladamente as frações de tempo de cada vínculo antes de somá-los, contrariando expressamente o item 7.1.3.19 do edital, além de não ter fundamentado adequadamente a resposta ao recurso administrativo interposto, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da motivação dos atos administrativos e da vinculação ao edital.
A Banca Examinadora, ao atribuir a pontuação da prova de títulos à candidata, deixou de informar, de maneira clara e individualizada, os critérios específicos utilizados para a desconsideração das experiências profissionais apresentadas, sem fornecer qualquer motivação técnica ou justificativa concreta.
Não foi explicitado, por exemplo, por que os períodos de consultoria prestados junto à UNESCO e ao PNUD, cuja documentação foi regularmente apresentada, foram integralmente desconsiderados no cômputo da pontuação.
Tampouco houve esclarecimento sobre o método adotado para desprezo das frações de tempo e sua eventual conformidade com o edital, notadamente com o item 7.1.3.19, que, segundo a impetrante, exige a soma total do tempo antes do desmembramento de frações.
Ao agir dessa forma, a Banca incorreu em violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, ao não apresentar as razões de fato e de direito que fundamentaram o indeferimento do recurso da candidata, obstando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do certame.
Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo(a) candidato(a), sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade.
No caso em exame, evidenciado que a banca examinadora atribuiu pontuação parcial sem indicar as razões específicas para a desconsideração dos demais documentos apresentados, mostra-se plausível a concessão da segurança, não para atribuir pontuação diretamente à parte impetrante, mas para determinar que a banca proceda à reanálise fundamentada dos títulos apresentados, com emissão de decisão individualizada e motivada, conforme exige o ordenamento jurídico.
A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, de forma motivada e conforme os termos do edital, a documentação referente às experiências profissionais apresentadas, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação da impetrante, sob pena de se perpetuar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, reclassificando a parte impetrante no certame acaso atinja pontuação suficiente para tal finalidade.
Metade das custas em reembolso.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
17/05/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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17/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 16:46
Concedida em parte a Segurança a THAIS MALHEIROS GAWRYSZEWSKI - CPF: *32.***.*19-65 (IMPETRANTE).
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28/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:55
Cancelada a conclusão
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21/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 20:54
Cancelada a conclusão
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10/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:31
Juntada de manifestação
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25/02/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 14:39
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/02/2025 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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