TRF1 - 1014242-84.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1014242-84.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA - BA71640 POLO PASSIVO:TENENTE CORONEL CRISTIANO GARCIA GUEDES e outros DESPACHO Em peça de ID 2189066429, a parte impetrante formulou pedido de reconsideração contra a decisão de ID 2187353190.
Na sequência, em ID 2191798091, comprovou a interposição de agravo.
Mantenho, todavia, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Feira de Santana/BA, em data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1014242-84.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: CLUBE DE OFICIAIS DO 35 BATALHAO DE INFANTARIA, TENENTE CORONEL CRISTIANO GARCIA GUEDES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL DA SILVA ALMEIDA contra ato atribuído ao TENENTE CORONEL CRISTIANO GARCIA GUEDES, CHEFE DO ESTADO MAIOR DO 35ª BI, FEIRA DE SANTANA – BA, objetivando, liminarmente, a concessão de provimento jurisdicional para que “a eficácia do ato combatido seja suspensa até o julgamento final de mérito do presente writ (art. 7°, III, da Lei Federal n. 12.016/2009), com expedição de ordem ao impetrado para que restabeleça o CR, até ulterior deliberação judicial, a inscrição do impetrante como atirador desportivo no Exército Brasileiro, materializada pelo documento Certificado de Registro (CR)”.
Alega, em resumo, que, na qualidade de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), é registrado perante o Exército Brasileiro – 6ª Região Militar, possuindo Certificado de Registro (CR) nº 635858 e demais documentos necessários, como a Guia de Tráfego (GT).
A legislação aplicável, notadamente o Decreto 3.665/2000 e a Portaria 51 do COLOG/2015, definem o CR como o documento que autoriza atividades com Produtos Controlados pelo Exército (PCE).
Ocorre que o impetrante foi notificado por e-mail sobre o cancelamento de seu CR sob o argumento de perda da idoneidade, em razão do processo nº 0000029-08.2023.8.05.0106, que tramita na Vara de Ipirá.
Contudo, o processo mencionado foi extinto sem condenação que comprometa a idoneidade do impetrante.
Além disso, o cancelamento foi realizado sem a instauração de processo administrativo regular, violando os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, o que configura nulidade do ato administrativo.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 2187070570).
Autos conclusos.
Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
O pedido liminar comporta indeferimento.
A suspensão do Certificado de Registro (CR) decorre de ato administrativo fundamentado na alegada perda de idoneidade moral do impetrante, circunstância que, em sede liminar, não pode ser afastada sem a devida formação do contraditório, especialmente diante da necessidade de verificação da legalidade do ato administrativo e da suposta ausência de notificação prévia, aspectos que só podem ser devidamente esclarecidos após a manifestação da parte impetrada.
Além disso, o periculum in mora não se mostra evidente, considerando que a situação retratada, embora possa ensejar prejuízo à participação em evento desportivo, não se sobrepõe à prudência que deve nortear o uso de armas de fogo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
16/05/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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