TRF1 - 1021048-66.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021048-66.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002643-32.2011.4.01.3507 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HERCULES MENEZES CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO ASSIS OLIVEIRA - GO40370-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos da execução fiscal nº 0002643-32.2011.4.01.3507 para pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado nos autos do Processo 0001864-79.25.2002.8.09.0093, no qual a executada foi vencida.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que: 1) “O ora agravado – Hércules Menezes Carvalho -, terceiro interveniente na presente execução, requereu às fls. 883/5 o reconhecimento de sua preferência para o recebimento de honorários advocatícios devidos no âmbito do Processo 86479-25.2002.8.09.0083, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí-GO, por considerá-la verba de natureza trabalhista de caráter alimentar”; 2) “A despeito de obter esse privilégio geral em concurso de credores, o crédito decorrente de honorários advocatícios não precede ao crédito tributário, que sequer se sujeita a concurso de credores e prefere a qualquer outro, seja qual for o tempo de sua constituição ou a sua natureza, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação o trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos dos artigos 186 e 187 do CTN,”; 3) “o privilégio geral concedido pelo artigo 24 da Lei nº 8.906/94 ao crédito decorrente de honorários advocatícios não lhe confere precedência sobre o privilégio especial concedido pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional ao crédito tributário”; 4) “Necessário registrar, ainda, que os créditos oriundos de honorários advocatícios não se equiparam nem se confundem com os créditos decorrentes da legislação do trabalho, uma vez que os honorários advocatícios não derivam de contrato de trabalho, mas de contrato civil, não havendo relação de emprego entre o cliente e o advogado, que é profissional liberal e presta serviço eventual, não ficando sob a dependência ou outorgante quando se executa um mandato” (ID 19550445).
Com contrarrazões (ID 31056560). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): No caso, o agravado (na qualidade de terceiro interveniente) requereu diretamente ao juízo da execução fiscal o reconhecimento do direito de preferência para recebimento de honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo executado em razão da condenação nos autos do Processo 0001864-79.25.2002.8.09.0083, em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, ao argumento de que, por se tratar de verba trabalhista, possui caráter alimentar e prefere ao crédito tributário em caso de concurso (ID 284374494 - Pág. 59/63).
O agravado fundamenta seu pleito na preferência dos créditos devido ao advogado fixado por decisão judicial estabelecida no Art. 24 da Lei nº 8.906/1994.
Posteriormente, o Juízo da 4ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Jataí/GO enviou ofício solicitando ao juízo de origem a penhora no rosto dos autos da execução fiscal no valor de R$168.510,18 para pagamento dos créditos de honorário sucumbenciais estipulados em favor do agravado nos autos do Processo 0001864-79.25.2002.8.09.0093.
O juízo da execução acolheu o pedido e reconheceu a preferência dos créditos devidos ao advogado, ora agravado (ID 284374494 - Pág. 225/233).
O Art. 24 da Lei nº 8.906/1994 estipula rol taxativo de ações judiciais nas quais há preferência do crédito devido ao advogado, nos seguintes termos: “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
Mutatis mutandis, a confirmar a taxatividade do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, destaco a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONCURSO DE CREDORES.
JUÍZO FALIMENTAR. 1.
Compete ao juízo falimentar a habilitação dos credores e a centralização dos pagamentos de acordo com a ordem de preferência dos créditos, nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/05 (Lei de Falências). 2.
O privilégio conferido aos honorários advocatícios devidos por força contratual, na forma do 24 da Lei 8.906/94, não autoriza que ocorra o pagamento fora do juízo universal da falência, consoante previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/05 (TRF4, AG 5043963-52.2022.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, julgado em 10/05/2023) Preceituam os artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional: Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único.
Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único.
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Dessa forma, o teor dos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional corrobora o entendimento de que a preferência estipulada no rol taxativo do Art. 24 da Lei nº 8.906/1994 não é aplicável às execuções fiscais de crédito tributário.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a preferência do crédito decorrente de honorários sucumbenciais devidos no âmbito do Processo 00186479-25.2002.8.09.0083, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, sobre o crédito tributário cobrado na Execução Fiscal 0002643- 32.2011.4.01.3507. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1021048-66.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADOS: HERCULES MENEZES CARVALHO; ARROZ SANDRA LTDA.
Advogado do AGRAVADO: GERALDO ANTÔNIO ASSIS OLIVEIRA - OAB/GO 40.370-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No caso, o agravado (na qualidade de terceiro interveniente) requereu diretamente ao juízo da execução fiscal o reconhecimento do direito de preferência para recebimento de honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo executado em razão da condenação nos autos do Processo 0001864-79.25.2002.8.09.0083, em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, ao argumento de que, por se tratar de verba trabalhista, possui caráter alimentar e prefere ao crédito tributário em caso de concurso. 2.
O agravado fundamenta seu pleito na preferência dos créditos devido ao advogado fixado por decisão judicial estabelecida no art. 24 da Lei nº 8.906/1994. 3.
Posteriormente, o Juízo da 4ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Jataí/GO enviou ofício solicitando ao juízo de origem a penhora no rosto dos autos da execução fiscal no valor de R$168.510,18 para pagamento dos créditos de honorário sucumbenciais estipulados em favor do agravado nos autos do Processo 0001864-79.25.2002.8.09.0093. 4.
O juízo da execução acolheu o pedido e reconheceu a preferência dos créditos devidos ao advogado, ora agravado. 5.
O art. 24 da Lei nº 8.906/1994 estipula rol taxativo de ações judiciais nas quais há preferência do crédito devido ao advogado, nos seguintes termos: “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”. 6.
Mutatis mutandis, a confirmar a taxatividade do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, destaco a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “O privilégio conferido aos honorários advocatícios devidos por força contratual, na forma do 24 da Lei 8.906/94, não autoriza que ocorra o pagamento fora do juízo universal da falência, consoante previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/05” (TRF4, AG 5043963-52.2022.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, julgado em 10/05/2023). 7.
Dessa forma, o teor dos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional corrobora o entendimento de que a preferência estipulada no rol taxativo do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 não é aplicável às execuções fiscais de crédito tributário. 8.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
05/07/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2019 13:32
Conclusos para decisão
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06/12/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 01:02
Decorrido prazo de HERCULES MENEZES CARVALHO em 06/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 18:08
Juntada de contrarrazões
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02/10/2019 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 17:44
Conclusos para decisão
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10/07/2019 17:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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10/07/2019 17:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/07/2019 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2019 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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