TRF1 - 1014070-65.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014070-65.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOCELIO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOCELIO DE OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença e, sucessivamente, aposentadoria por invalidez.
Em resumo, a parte autora alegou incapacidade laboral decorrente de acidente de moto ocorrido em 2016, com fratura no fêmur e cirurgia corretiva.
O benefício foi concedido de 08/03/2016 até 30/04/2017, sendo cessado administrativamente.
Sustenta que permanece incapacitado e requereu tutela de urgência para a retomada do benefício.
Foi realizada perícia médica judicial em 30/06/2023 (ID Num. 1692131975).
A conclusão foi de que o autor não apresentava incapacidade atual.
Entretanto, em laudo complementar (ID Num. 2146503033), apresentado após despacho judicial de conversão em diligência, a perita reconheceu a existência de incapacidade pretérita, delimitando o período entre 08/03/2016 a 30/04/2017, coincidente com a concessão administrativa do benefício.
O INSS contestou os pedidos (ID Num. 1720101494), alegando ausência de incapacidade atual, conforme laudo pericial judicial.
Argumentou que a prova técnica é conclusiva e que exames particulares não têm força para contrariá-la.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor impugnou as conclusões da perícia, defendendo que suas condições pessoais (atividade laboral braçal, baixa escolaridade e localidade) não foram adequadamente consideradas.
Sustentou que permanece incapacitado e reiterou os pedidos iniciais. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Dos Benefícios por Incapacidade no Regime Geral de Previdência Social O auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) estão previstos nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Ambos têm como pressupostos comuns a demonstração de: (i) qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII), (ii) cumprimento da carência mínima legal, e (iii) existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, conforme o caso.
A distinção entre os dois benefícios reside no caráter da incapacidade: temporária, para o auxílio-doença; permanente, para a aposentadoria.
Nos dois casos, exige-se o preenchimento simultâneo da qualidade de segurado e da carência legal, sob pena de indeferimento do pedido, independentemente da constatação da incapacidade. 2.
Da Prova Pericial e da Incapacidade Laboral No caso em apreço, a controvérsia gira em torno da existência ou não de incapacidade laborativa atual.
Para esclarecimento da matéria, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo (ID Num. 1692131975) concluiu de forma clara e fundamentada pela ausência de incapacidade atual do autor.
A expert reafirmou esse entendimento em laudo complementar (ID Num. 2146503033), elaborado após conversão do feito em diligência, no qual reconheceu a existência de incapacidade pretérita entre 08/03/2016 e 30/04/2017, período este já coberto por benefício concedido administrativamente.
Note-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pela profissional.
Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir.
Ainda que a documentação apresentada com a petição inicial possa revelar a existência de alguma enfermidade, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido, pois, para fazer jus aos benefícios por incapacidade, deve a parte autora demonstrar, além da doença ou lesão, a efetiva existência de limitação funcional que a impeça de exercer a atividade laboral habitual — fato que somente pode ser aferido em exame clínico realizado por perito imparcial.
Portanto, é plenamente possível possuir uma patologia e não necessariamente estar incapacitado para o desempenho de atividades laborais que lhe garanta a sua subsistência.
Ressalto que não há exigência legal para que a perícia médica judicial seja realizada por médico especialista.
A prova pericial, quando realizada por profissional credenciado em órgão de fiscalização competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto tratar-se de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância aplicáveis ao juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pelas informações prestadas (art. 158, do CPC).
No presente caso, não há se falar em inconsistência intrínseca do laudo ou indícios de parcialidade ou má-fé.
A alegada omissão quanto a fatores pessoais foi analisada pela perita, que reconheceu a possibilidade de retorno ao trabalho em atividade compatível com as limitações existentes.
Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entre as conclusões da perícia judicial e os documentos apresentados pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
O laudo é coerente e está fundamentado.
As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise dos documentos médicos apresentados.
Assim, a ausência de incapacidade laboral, devidamente atestada por perícia judicial imparcial e tecnicamente fundamentada, inviabiliza o restabelecimento do auxílio-doença e afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, dado que não há incapacidade total e permanente.
Diante da ausência de incapacidade laboral, resta prejudicada a análise quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa, ambos, entretanto, ficam suspensas a exigibilidade face ao benefício da gratuidade deferido nos autos.
Lanço a movimentação de “não concedida a antecipação de tutela” meramente para fins de organização processual.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém/PA -
23/06/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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12/06/2023 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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