TRF1 - 1029401-79.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: #Numero_Processo CLASSE: #Classe_Processo POLO ATIVO: #Partes_Polo_Ativo POLO PASSIVO: #Partes_Polo_Passivo ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DIVERSOS Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL/DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - Ações em geral ( ) Apresentar documento de identificação legível com foto e número de CPF (frente e verso). ( ) Apresentar comprovante de residência em nome da parte autora, ou, caso o comprovante esteja em nome de outrem, declaração assinada pelo titular do endereço, sob as penas da lei (Código Penal, art. 299), de que a parte reside consigo, conforme modelo disponível em: https://www.trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/moddeclaraendereco21v.pdf ( ) Emendar a Petição Inicial, a fim de incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo da ação, em atenção ao art. 6º, II, da Lei nº 10.259/01. ( ) Emendar a Petição inicial, devendo especificar o montante pretendido a título de indenização por danos materiais, repetição de indébito e/ou indenização por danos morais (FONAJEF, Enunciado 114), não sendo aceita a indicação de valores mínimos (“valor não inferior a ...”). ( ) Juntar cópia da petição inicial, da sentença/acórdão e da certidão de trânsito em julgado, referentes ao(s) processo(s) prevento(s) indicado(s) no relatório de prevenção anexado aos presentes autos. ( ) Justificar a solicitação de sigilo, tendo em vista não haver na Petição Inicial requerimento expresso nesse sentido, sob pena de o processo tramitar sem segredo de justiça, por não se amoldar às hipóteses legais (CPC, art. 189). ( ) Emendar a Petição Inicial, indicando sua qualificação completa (A petição inicial indicará: (...) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu) (CPC, art. 319, II). ( ) Retificar o valor da causa, atribuindo-lhe valor certo em moeda corrente, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC), não sendo admitido para tanto a estimativa em salários mínimos. ( ) Emendar a Petição Inicial, tendo em vista que, nas ações em que o advogado atuar em causa própria, deverá observar o disposto no art. 106, I, do CPC (“declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações”). - Correção monetária de FGTS, PIS ou PASEP ( ) Emendar a Petição inicial, devendo especificar quais os índices de correção que se entende devidos, com a respectiva fundamentação jurídica. - FIES ( ) Emendar a Petição inicial, devendo especificar os semestres para os quais pretende obter o(s) aditamento(s) de renovação, dilatação ou suspensão. - Exclusão de nome em cadastros de inadimplentes ( ) Apresentar documento comprobatório da negativação. - Revisionais de contratos ( ) Apresentar cópia(s) do(s) contrato(s) cuja revisão se postula. - Exclusão de nome em cadastros de inadimplentes ( ) Apresentar documento comprobatório da negativação. - Revisionais de contratos ( ) Apresentar cópia(s) do(s) contrato(s) cuja revisão se postula. -FGTS/PIS/PASEP (levantamento/ juros progressivos/expurgos/correção monetária (TR) ( ) Apresentar extratos da conta de FGTS, PIS ou PASEP. - Descontos em benefícios previdenciários, a título de empréstimo consignado ( ) Emendar a Petição Inicial, a fim de incluir a(s) entidade(s) beneficiária(s) das consignações não reconhecidas no polo passivo da lide, nos termos do entendimento firmado no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183-TNU). ( ) Apresentar comprovação da ocorrência dos descontos. ( x ) Apresentar comprovação de que requereu administrativamente a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, supostamente a título de prestações de empréstimo consignado e/ou contribuição sindical ou associativa, nos termos do art. 25 da Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, ou da orientação contida no sítio eletrônico do INSS, no sentido de que “O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação considerada irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com observância às condições indicadas na plataforma”. - Ação de cobrança de débitos condominiais ( ) Apresentar ata de assembleia de eleição do síndico que subscreve a procuração, em nome do condomínio. ( ) Apresentar ata de assembleia que fixou o valor da taxa condominial. ( ) Apresentar certidão atualizada da matrícula da unidade habitacional relacionada aos débitos cobrados. ( ) Apresentar planilha de cálculos.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração pública ou por instrumento particular outorgada ao(s) patrono(s) que subscreve(m) a Petição Inicial, devidamente assinada pela autora, ficando desde já advertida de que não será admitida procuração contendo assinatura meramente digitalizada a partir de outro documento e inserida/sobreposta em formulário eletrônico. ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração pública ou por instrumento particular subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do CNJ, tendo em vista que a parte autora não é alfabetizada, vide documentação acostada aos autos. ( ) Regularizar a representação processual, visto que, nas ações propostas por espólio, a petição inicial deverá vir necessariamente acompanhada do termo de compromisso do inventariante, devendo a procuração ser outorgada pelo espólio e subscrita pelo inventariante.
Caso não haja inventário aberto, o espólio será representado por todos os herdeiros, que, nessa qualidade, deverão assinar a procuração. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, nas ações propostas por incapazes, deve constar no instrumento procuratório como outorgante o próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa, respectivamente. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, quando se tratar de incapacidade decorrente de enfermidade ou deficiência mental, também deverá instruir a petição inicial o termo de curatela definitiva ou provisória, devendo esta ainda se encontrar vigente, no momento da propositura da demanda, ficando desde já advertida de que não cabe a este Juízo nomear curador provisório ao absolutamente incapaz que tenha representante legal, cabendo a este buscar, perante o Juízo estadual, propor a medida adequada para assumir o encargo. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, quando se tratar de incapacidade decorrente de menoridade civil, e o representante legal do incapaz não for um dos seus genitores, deverá a petição inicial vir acompanhada do termo de tutela, ficando desde já advertida de que não cabe a este Juízo nomear tutor provisório ao absolutamente incapaz que tenha representante legal, cabendo a este buscar, perante o Juízo estadual, propor a medida adequada para assumir o encargo. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, nas ações propostas por pessoas jurídicas, a petição inicial deverá vir necessariamente acompanhada de certidão atualizada da Junta Comercial, para viabilizar a comprovação de que se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte (Lei nº 10.259/01, art. 6º, I). ( ) Regularizar a representação processual, devendo o patrono constituído nos autos comprovar inscrição suplementar na OAB/BA, caso exceda o patrocínio de 5 (cinco) causas por ano no território do Estado da Bahia (JFBA, TJBA, TRT-05, TRE/BA), nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. . -
05/05/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029406-04.2025.4.01.3300
Clotildes Abreu
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 11:09
Processo nº 1001636-18.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Virlei Rodrigues Nunes
Advogado: Suelma Rosa Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 12:30
Processo nº 1002109-44.2025.4.01.3907
Naiara da Cruz Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 06:52
Processo nº 1081542-80.2022.4.01.3300
Igor dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Iata Passos Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2022 08:47
Processo nº 1021145-32.2025.4.01.3500
Aryelly Gomes Medeiros de Britez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Beatriz Campos Silva Policarpo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 14:30