TRF1 - 1001636-18.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de VIRLEI RODRIGUES NUNES em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:04
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:19
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001636-18.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5718016-32.2024.8.09.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VIRLEI RODRIGUES NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUELMA ROSA RODRIGUES - GO62923-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001636-18.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIRLEI RODRIGUES NUNES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões, o INSS requer seja indeferido o pedido de “pensão por morte”, tendo em vista que “a falecida sra.
SEBASTIANA COELHO DE MOURA, consoante tela do CNIS, na data do óbito recebia do INSS BPC-LOAS/Idoso, beneficio de natureza assistencial e não previdenciário”.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001636-18.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIRLEI RODRIGUES NUNES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
Requer o INSS, em suas razões, a reforma do julgado, requerendo a improdecência do pedido de “pensão por morte”, tendo em vista que “a falecida sra.
SEBASTIANA COELHO DE MOURA, consoante tela do CNIS, na data do óbito recebia do INSS BPC-LOAS/Idoso, beneficio de natureza assistencial e não previdenciário”.
Estabelece o artigo 1.010 do Código de Processo Civil os requisitos do recurso de apelação, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que não impugna especificamente os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3.
Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 10/08/2022) (grifos nossos) Enquanto a decisão recorrida julgou procedente o pedido de “aposentadoria rural”, a Autarquia Previdenciária apresentou apelação com razões dissociadas do conteúdo da sentença, alegando ser indevida a concessão de “pensão por morte”, em que a beneficiária Sra.
Sebastiana Coelho de Moura recebia benefício de natureza assistencial ao idoso, discorrendo sobre fatos, causa de pedir e partes controversas, que não possuem nenhuma relação com o presente processo.
Logo, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta argumentação completamente dissociada da questão discutida nos autos.
Majoro os honorários recursais em 1%.
Ante o exposto, não conheço da apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001636-18.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIRLEI RODRIGUES NUNES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
Precedentes. 2.
Enquanto a decisão recorrida julgou procedente o pedido de “aposentadoria por idade rural”, a Autarquia Previdenciária apresentou apelação com razões dissociadas do conteúdo da sentença, alegando ser indevida a concessão de “pensão por morte”, em que a beneficiária recebia benefício de natureza assistencial ao idoso, discorrendo sobre fatos, causa de pedir e partes controversas, que não possuem nenhuma relação com o presente processo. 3.
Logo, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta argumentação completamente dissociada da questão discutida nos autos. 4.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/05/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:53
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE)
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/05/2025 00:02
Decorrido prazo de VIRLEI RODRIGUES NUNES em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 23:01
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
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27/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:47
Retirado de pauta
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27/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 15:00
Juntada de manifestação
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10/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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10/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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08/02/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 07:28
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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03/02/2025 07:28
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 14:51
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/01/2025 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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