TRF1 - 1001869-92.2024.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1001869-92.2024.4.01.4100 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: BRUNO CEZAR CECCHINI e BRUNA LAYANE CARVALHO CECCHINI DECISÃO Ref.: IP 1001833-50.2024.4.01.4100 (Operação Golden Greed) 1 RELATÓRIO Trata-se de pedido de busca e apreensão, em desfavor de BRUNO CÉZAR CECCHINI e BRUNA LAYANE CARVALHO CECCHINI, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí.
O pedido foi deferido, em maio de 2022, e os mandados foram cumpridos, em julho de 2022.
Os autos foram saneados (ID 2163631598).
Contra essa decisão, o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração (ID 2167191436).
BRUNO CÉZAR CECCHINI requereu a habilitação de advogados, conforme a procuração ID 2168958138 - Pág. 2.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 TEMPESTIVIDADE A decisão atacada foi proferida em 16/12/2024.
Logo, o prazo para ciência (10 dias) passou a fluir até o dia 19, pois os prazos permaneceram suspensos do dia 20/12/2024 ao 20/01/2025, nos moldes preconizados pela Portaria Presi 431/2016 e pelo CPP: (...) Art 1º No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro serão suspensos os prazos processuais, a realização de audiências e de sessões de julgamento, a expedição de notificações, as intimações ou qualquer ato que implique fluência de prazo para as partes, em toda a 1ª Região (2ª Grau, 1ª Grau, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais), nos termos do art. 220 do CPC. (...) Art. 798-A.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (...) Antes do retorno do transcurso do prazo para ciência e início do prazo para manifestação, o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, em 18/01/2025.
Destaco que o órgão ministerial tomou ciência apenas em 20/01/2025, contudo, aparentemente essa incongruência permitida pelo sistema (o peticionamento antes da ciência) ocorreu em razão da suspensão dos prazos.
Seja como for, os embargos são tempestivos. 2.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O órgão ministerial apontou contradição na decisão atacada, porque: (...) Verifica-se, portanto, que o “item g” da decisão encontra-se em nítida contradição com a conclusão de que o objeto deste procedimento já está exaurido, o que tem por conclusão lógica a estabilização das decisões até então proferidas quanto à restituição de veículos, razão pela qual se faz necessária a correção desse equívoco, devendo o juízo esclarecer se a restituição deverá continuar sendo discutida nestes autos ou se, de fato, seu objeto está exaurido e a situação das apreensões, estabilizada. (...) Além disso, alegou as seguintes omissões: (...) a) o juízo deixou de intimar o MPF para se manifestar acerca da restituição dos veículos aos investigados, ferindo, assim, o contraditório; b) o juízo não fundamentou a razão da restituição dos veículos mediante nomeação de depositário fiel; c) principalmente, o juízo deixou de observar a existência de coisa julgada sobre o pedido de restituição já formulado: a modificação da decisão dependeria de mudança no contexto fático analisado, visto que a coisa julgada se submete à cláusula rebus sic stantibus. (...) 2.2.1 CONTRADIÇÃO De início, estabeleço as seguintes premissas: i) não houve pedido de restituição julgado na decisão ID 2163631598; ii) o presente feito exauriu-se com o cumprimento dos mandados de busca e apreensão.
As providencias consignadas, na decisão ID 2163631598, visavam o saneamento e organização dos autos.
No que tange a suposta contradição, o exaurimento assinalado tem por fim indicar aos investigados ou terceiros interessados que novos pedidos devem ser autuados em apartado.
Os pedidos de restituição já julgados nos autos são impertinentes, mas são um fato consumado.
A determinação deste juízo é para que qualquer novo pedido seja apresentado em separado, isso ficou consignado no seguinte item: l) Desde já, para se evitar tumulto processual e em estrita observância ao disposto no artigo 120, §§ 1º e 2º, do CPP, os pedidos de restituição de bens apreendidos devem ser autuados em apartado, por dependência a estes autos. 2.2.2 OMISSÃO 2.2.2.1 BENS APREENDIDOS Dois mandados de busca e apreensão foram expedidos, um para cada alvo.
O mandado de BRUNA LAYANE CARVALHO CECCHINI foi cumprido em três endereços e o de BRUNO CÉZAR CECCHINI em dois.
Em relação à BRUNA, os bens arrecadados no endereço: Av.
Brigadeiro Haroldo Veloso, nº. 565, Itaiatuba/PA, foram relacionados no auto circunstanciado de busca e arrecadação ID 2039672676 - Pág. 69/72.
Entretanto, não há um termo de apreensão, razão pela qual resta dúvida se todos bens permanecem apreendidos.
Quanto ao endereço: Av.
Dr.
Hugo de Mendonça, 970, Centro, Itaituba/PA, também de BRUNA, o auto circunstanciado de busca e arrecadação ID 2039672676 - Pág. 81/84 originou o termo de apreensão ID 2039672676 - Pág. 85/86.
Nesse, uma arma de BRUNO CÉZAR CECCHINI foi apreendida e deverá seguir os trâmites administrativos como consignado na Informação de Polícia Judiciária ID 2039672676 - Pág. 88.
Na Rua CP 20, Quadra CP18, Lote 3, Residencial Celina Park, Goiânia/GO (placa Cecchini Buffet) nada foi arrecadado.
O ponto comercial foi alugado, assim como as cotas da sociedade empresária foram transferidas a pessoa não investigada (ID 2039672676 - Pág. 101/103).
No que tange aos endereços ligados a BRUNO, na Rua T-54, 64, Ap. 301, Setor Bueno, Goiânia/GO, os bens relacionados no auto circunstanciado de busca e arrecadação ID 2039672676 - Pág. 93/95 foram apreendidos, conforme o termo ID 2039672676 - Pág. 96.
Na Rua 4, 515, Ed.
Pathernon Center, Setor Central, salas 1416 a 1420 - (sede da empresa RJR MINA EXPORT EIRELLI), os bens relacionados no auto circunstanciado de busca e arrecadação ID 2039672676 - Pág. 125/131 foram apreendidos, conforme o termo ID 2039672676 - Pág. 132/134.
Claudia Rosa Silva Moura Cecchini obteve a restituição do veículo BMW/X1 S20I Activeflex, branca, placa PQT7310, mediante a nomeação como fiel depositária (ID 2039672677 - Pág. 61), relacionado no termo de apreensão ID 2039672676 - Pág. 96 (BRUNO). 2.2.2.2 PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NA DECISÃO ID 2163631598 No que tange à suposta omissão, o Ministério Público Federal sustentou que não foi intimado para se manifestar acerca da restituição dos veículos, que a restituição determinada pelo Juízo foi infundada e que os pedidos indeferidos anteriormente estão estabilizados pela coisa julgada.
Contudo, quando os autos aportaram nesta Vara, o Ministério Público Federal foi intimado e, na oportunidade, manifestou-se apenas quanto a competência.
No que concerne a competência, a 2ª Vara Federal de Jundiaí declinou do feito (ID 2039672677 - Pág. 126), que teve a competência firmada por este Juízo, na decisão ID 2128241223 dos autos nº. 1001867-25.2024.4.01.4100.
Os embargos de declaração ID 2130824678 também foram julgados, nos autos nº. 1001867-25.2024.4.01.4100.
As decisões foram trasladadas para estes autos.
Após isso, o órgão já teve outras duas oportunidades, sem requerer qualquer providência acerca dos bens, que se deterioram armazenados.
Caberia ao órgão ministerial manifestar-se quanto a tudo que entendesse pertinente quando intimado, em homenagem ao princípio da eventualidade, do contrário os bens permaneceriam deteriorando-se por tempo indeterminado.
Ressalto que a manutenção desses itens geram altos custos, já que exigem a locação de espaços, segurança e pessoal para a administração.
Embora as decisões que indeferiram a restituição de bens estejam protegidas pela coisa julgada, essas decisões subjugam-se a cláusula rebus sic stantibus.
Veja-se que a passagem do tempo, por si, é fato novo, que deve ser somado ao conjunto probatório.
Nesse sentido, o CJF aprovou a Resolução nº 780/2022, que determinou o reexame dos bens apreendidos, em especial no art. 1º, §3º, in verbis: (...) Art. 1º Cabe aos magistrados com competência criminal zelar pelo correto emprego das medidas de apreensão e constrição judicial de bens, objetos e valores em procedimentos criminais, para evitar gastos públicos desnecessários oriundos da guarda de bens, bem como de sua depreciação ou deterioração, sendo a regra a sua guarda pela polícia judiciária na respectiva central de custódia. (...) § 3º A necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores deverá ser reavaliada periodicamente pela autoridade judicial, especialmente na fase de recebimento da denúncia, durante a instrução criminal e na sentença, assegurado o contraditório. (...) Observada a ausência de informações, este juízo determinou diversas diligências: (...) d) Solicite-se a Polícia Federal que informe a localização dos bens apreendidos, conforme os termos de apreensão IDs. 2039672676 - Pág. 85/87, 2039672676 - Pág. 96 e 2039672676 - Pág. 132/134, que deverão ser enviados com esta decisão que servirá de ofício. e) Fica autorizado que a Polícia Federal proceda à devolução dos documentos, objetos e outros materiais apreendidos que não revelem interesse para as investigações. f) A Polícia Federal deverá informar se o laudo pericial ou o espelhamento dos dados foram concluídos, assim como fica autorizado a restituição dos aparelhos eletrônicos aos investigados/interessados (notebook, telefone, etc) com quem os bens foram apreendidos. g) Veículos apreendidos na posse do investigado, registrado no próprio nome, deverão ser restituídos mediante a nomeação do investigado como fiel depositário. h) No caso de veículos apreendidos, na forma do art. 240 do CPP, em nome de terceiros, a Secretaria da Vara deverá autuar incidente de alienação antecipada, alusivo aos bens que ostentem valor econômico e sujeitos à depreciação, nos termos dos arts. 144-A do CPP e 3º da Resolução nº 780/2022-CJF, bem como cadastrá-los no Sistema Nacional de Gestão de Bens, vinculando-os aos autos do inquérito policial, nos termos dos artigos 11, 12 e 26 da Portaria nº 3/2021 da 3ª Vara da SJRO. (...) Destaco que a busca e apreensão é meio de obtenção de prova e a apreensão de bens deveria estar de acordo com os parâmetros do art. 240 do CPP.
No presente caso, passados já mais de dois anos do cumprimento da medida (agora mais de três), a apreensão de veículo deveria ter solução imediata, por isso, naquele momento, determinou-se que os automóveis apreendidos com os investigados deveriam ser restituídos mediante nomeação do proprietário como fiel depositário.
A falta de informações acerca dos bens não deveria ser óbice à restituição, por duas razões.
Primeiro, o tempo é determinante para o aproveitamento de bens materiais, nesse sentido a Resolução nº 780/2022 do CJF firmou no art. 1º: (...) § 2º Sempre que noticiada a apreensão ou a constrição judicial de bens, objetos ou valores em procedimentos criminais, o magistrado competente deverá avaliar a necessidade de manutenção da medida e, com brevidade, deliberar sobre restituição, utilização por órgãos de segurança, alienação antecipada, destinação, descarte ou destruição destes, respeitada a legislação aplicável e assegurado o contraditório. (...) Segundo, a própria Autoridade Policial deveria ter adotado providências para restituição de tudo o que não interessa ao processo, na forma do CPP: "Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
A providência tinha por fim preservar o valor econômico dos veículos, pois nos pátios de armazenamento não há qualquer proteção contra intempéries ou outros infortúnios (como fogo, furto, roubo etc), assim como garantir a possibilidade de revisão da decisão, mediante provocação das partes.
Igual tratamento deveria ser dado aos aparelhos eletrônicos de uso pessoal, os quais a apreensão tinha como finalidade a extração dos dados.
Note-se que os itens estão sujeitos à obsolescência, própria dos bens tecnológicos, assim como a deterioração causada pela falta de manutenção durante a guarda.
Como já dito, os bens foram apreendidos em razão dos dados armazenados e após a perícia técnica, ou o espelhamento, já não representam interesse para a investigação.
Ademais, caso se aventasse que os bens servem à reparação do dano, o valor que representam é ínfimo, principalmente porque estão estocados há muito tempo.
Sublinho que toda medida cautelar é provisória e fundada em risco de tornar ineficaz o provimento jurisdicional definitivo, o que não se vislumbra por ora. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e no mérito julgo-os parcialmente procedentes, no que tange a omissão, para esclarecer que não será admitido novo pedido dos investigados/terceiros nos autos.
Entretanto, já oportunizada a oitiva do órgão ministerial, este Juízo poderá exarar determinações em cumprimento ao art. 1º, §3º, da Resolução nº. 780/2022.
Reitero que os pedidos de restituição indeferidos submetem-se a coisa julgada, rebus sic stantibus. a) Reitero à Polícia Federal que os veículos registrados em nome dos investigados, que estavam na posse do bem no momento da apreensão, deverão ser restituídos, com a nomeação do proprietário como fiel depositário.
A Polícia Federal deverá juntar o termo de nomeação nestes autos. b) Em relação ao veículo de placa PQT7310, restituído à Claudia Cecchini, como fiel depositária, não há qualquer modificação. c) Intime-se a Polícia Federal para que informe a localização dos bens apreendidos, conforme os termos de arrecadação ID 2039672676 - Pág. 69/72 e de apreensão IDs 2039672676 - Págs. 85/86, 96 e 132/134, no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo sem a informação, intime-se o Ministério Público Federal para atuação no controle externo. d) Com a informação do item acima, no caso de veículos apreendidos, na forma do art. 240 do CPP, em nome de terceiros, a Secretaria da Vara deverá autuar incidente de alienação antecipada, porque estão sujeitos à depreciação, nos termos dos arts. 144-A do CPP e 3º da Resolução nº. 780/2022-CJF. e) Autorizo a restituição dos aparelhos eletrônicos (notebook, telefone, pendrive, HD etc) aos investigados/interessados, que tinham a posse dos bens quando apreendidos, assim como à devolução de documentos, objetos e outros materiais que não revelem interesse para as investigações. f) Retifique-se a autuação dos autos para fazer constar o procurador de BRUNO CÉZAR CECCHINI, conforme ID 2168958138 - Pág. 2. g) Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº. 1001833-50.2024.4.01.4100.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data e assinatura do sistema.
Juiz Federal Assinante -
16/02/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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