TRF1 - 1005279-81.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005279-81.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5781321-78.2024.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELZA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254-A e ANNA VIVYAN FERREIRA DUARTE - MT35865/O RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005279-81.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005279-81.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Mérito Do benefício assistencial de prestação continuada A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos; "Na hipótese dos autos, analisando o laudo médico pericial (evento n.º 27), bem como as provas carreadas, constata-se: a) que a autora padece de dores crônicas na região da coluna, especificamente “lumbago com ciática – M54.4”, “transtornos de discos invertebrais – M51”; “cervicalgia – M54.2”; “abaulamento discal lombar – M51.1” e “espondilose – M47”; b) que tais doenças são degenerativas; c) que sua incapacidade é “permanente parcial”; e d) que a data provável de início do impedimento é 03/05/2013, conforme os documentos médicos apresentados.
Ainda, nas palavras da r. perita: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a decisão.
Sim.
Devido ao grau de lesão, o periciado não pode exercer grandes esforços físicos, nem movimentos repetitivos, proibido pegar grandes cargas (peso), movimento de flexão e extensão da coluna limitado, proibido subir escadas.
Oportuno asseverar, ainda, que a condição de saúde da autora tem se agravado com o passar do tempo e, conquanto tenha sido considerada apta para reabilitação após o período 12 meses, seu baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto), aliado a sua idade (51 anos) e ao fato de ter laborado por toda a vida em serviços domésticos, é pouco provável que obtenha tenha êxito na contratação de um trabalho formal que respeite suas limitações de saúde.
Ressalta-se que, como asseverado pelo perito judicial, a data estimada de início da incapacidade (DII) da autora foi fixada em 03/05/2013, ou seja, há mais de 10 (dez) anos a autora convive com lesões moderadas na coluna e com as limitações delas decorrentes, o que configura “impedimento de longo prazo”, nos termos do entendimento acima esposado.
Destarte, analisando o conjunto fático-probatório, tem-se por preenchido o primeiro requisito, tendo a autora comprovado sua deficiência e incapacidade, em sentido amplo, para fazer jus ao benefício perquirido, não podendo a conclusão do laudo pericial ser interpretada de forma dissociada dos demais elementos dos autos, mormente o histórico profissional da parte autora.
Quanto ao segundo requisito – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, é preciso tecer algumas considerações.
Conforme o estudo socioeconômico (evento n.º 22), a autora possui 51 (cinquenta e um) anos, é solteira e reside conjuntamente com sua filha, que trabalha como auxiliar administrativa auferindo renda mensal no importe de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), além de seu neto, menor impúbere.
Esta é a única renda da família.
Desse modo, considerando outras balizas que não somente o critério legal puramente objetivo do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, é de se reconhecer que a autora vive em condição de miserabilidade, tendo sido favorável o estudo socioeconômico pela concessão do benefício (evento n.º 22): “Através do estudo social realizado com a Periciada ELZA ALVES DE SOUSA, foi possível perceber que a periciada não realiza atividades trabalhistas devido as enfermidades a qual é acometida.
Além disso, percebe-se que periciada não consegue ter renda, e por isso depende da sua filha para ter uma sobrevivência digna, levando-a viver em situação de vulnerabilidade.
Consideramos também que a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, contribuirá para suprir as necessidades básicas da Periciada e de sua família.
Lei nº 8742/1993 (LOAS-Lei Orgânica da Assistência Social), em seu artigo 20, § 3º.” Deste modo, preenchidos os requisitos exigidos, a concessão do benefício é medida que se impõe".
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Consectários legais Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005279-81.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELZA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...)". 3.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos: "Na hipótese dos autos, analisando o laudo médico pericial (evento n.º 27), bem como as provas carreadas, constata-se: a) que a autora padece de dores crônicas na região da coluna, especificamente “lumbago com ciática – M54.4”, “transtornos de discos invertebrais – M51”; “cervicalgia – M54.2”; “abaulamento discal lombar – M51.1” e “espondilose – M47”; b) que tais doenças são degenerativas; c) que sua incapacidade é “permanente parcial”; e d) que a data provável de início do impedimento é 03/05/2013, conforme os documentos médicos apresentados.
Ainda, nas palavras da r. perita: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a decisão.
Sim.
Devido ao grau de lesão, o periciado não pode exercer grandes esforços físicos, nem movimentos repetitivos, proibido pegar grandes cargas (peso), movimento de flexão e extensão da coluna limitado, proibido subir escadas.
Oportuno asseverar, ainda, que a condição de saúde da autora tem se agravado com o passar do tempo e, conquanto tenha sido considerada apta para reabilitação após o período 12 meses, seu baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto), aliado a sua idade (51 anos) e ao fato de ter laborado por toda a vida em serviços domésticos, é pouco provável que obtenha tenha êxito na contratação de um trabalho formal que respeite suas limitações de saúde.
Ressalta-se que, como asseverado pelo perito judicial, a data estimada de início da incapacidade (DII) da autora foi fixada em 03/05/2013, ou seja, há mais de 10 (dez) anos a autora convive com lesões moderadas na coluna e com as limitações delas decorrentes, o que configura “impedimento de longo prazo”, nos termos do entendimento acima esposado.
Destarte, analisando o conjunto fático-probatório, tem-se por preenchido o primeiro requisito, tendo a autora comprovado sua deficiência e incapacidade, em sentido amplo, para fazer jus ao benefício perquirido, não podendo a conclusão do laudo pericial ser interpretada de forma dissociada dos demais elementos dos autos, mormente o histórico profissional da parte autora.
Quanto ao segundo requisito – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, é preciso tecer algumas considerações.
Conforme o estudo socioeconômico (evento n.º 22), a autora possui 51 (cinquenta e um) anos, é solteira e reside conjuntamente com sua filha, que trabalha como auxiliar administrativa auferindo renda mensal no importe de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), além de seu neto, menor impúbere.
Esta é a única renda da família.
Desse modo, considerando outras balizas que não somente o critério legal puramente objetivo do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, é de se reconhecer que a autora vive em condição de miserabilidade, tendo sido favorável o estudo socioeconômico pela concessão do benefício (evento n.º 22): “Através do estudo social realizado com a Periciada ELZA ALVES DE SOUSA, foi possível perceber que a periciada não realiza atividades trabalhistas devido as enfermidades a qual é acometida.
Além disso, percebe-se que periciada não consegue ter renda, e por isso depende da sua filha para ter uma sobrevivência digna, levando-a viver em situação de vulnerabilidade.
Consideramos também que a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, contribuirá para suprir as necessidades básicas da Periciada e de sua família.
Lei nº 8742/1993 (LOAS-Lei Orgânica da Assistência Social), em seu artigo 20, § 3º.” Deste modo, preenchidos os requisitos exigidos, a concessão do benefício é medida que se impõe". 4.
Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença. 5.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
21/03/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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