TRF1 - 1090003-07.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1090003-07.2023.4.01.3300 AUTOR: MARLEY QUEIROZ DE ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, sob o fundamento que o julgado padece de erro material quanto ao valor da condenação.
Alega, ainda, que a sentença incorreu em omissão ao não “determinar o pagamento administrativo das diferenças das férias vincendas, com a inclusão do valor do abono, de exercícios posteriores ao protocolo do presente processo, conforme requerido na inicial.”.
Decido.
A teor do que prescrevem o art.1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei nº. 9.099/95, a espécie recursal em exame destina-se a esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material em que haja incorrido o provimento judicial, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo ou anulá-lo, apenas admissível excepcionalmente, em razão da existência dos vícios apontados.
De fato, a sentença padece do vício apontado quanto ao valor da condenação consignado no dispositivo, uma vez que o valor apurado pela Contadoria foi de R$ 7.037,01, atualizado até 07/2024, conforme cálculos Id 2137753861.
Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, nos termos da fundamentação supra, determinando a retificação do dispositivo, do seguinte modo: Assim, aonde se lê: “Com tais fundamentos, acolho o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré inclua o abono de permanência percebido pela parte autora na base de cálculo do terço constitucional de férias, condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças pecuniárias daí decorrentes, observada a prescrição, montante que corresponde à quantia de 20.829,33 (vinte mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), com atualização até 12/2021, conforme cálculo registrado nos autos, que resta aqui homologado...”.
Leia-se: “Com tais fundamentos, acolho o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para que a ré inclua o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos pelo autor, bem assim para condenando ao pagamento das prestações vencidas daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, montante que corresponde à quantia de R$7.037,01 (sete mil trinta e sete reais e um centavo), com atualização até 07/2024, conforme cálculo registrado nos autos, que resta aqui homologado......”.
As prestações vencidas não contempladas no cálculo devem ser pagas na via administrativa, com a devida comprovação nos autos, sob pena de inclusão na RPV que vier a ser expedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
23/10/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003658-28.2025.4.01.3313
Andreia Pereira da Silva Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Jesus Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 18:43
Processo nº 1106947-41.2024.4.01.3400
Marinalva Santos de Assis
Uniao Federal
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 17:31
Processo nº 1006054-58.2024.4.01.4300
Joao dos Santos Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo da Silva Gorvino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 16:31
Processo nº 1007795-78.2024.4.01.3704
Daniela de Oliveira Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleyce Kelly de Jesus dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 15:32
Processo nº 1023684-68.2025.4.01.3500
Valtene Firmino dos Santos
(Inss)
Advogado: Agnaldo dos Santos Verissimo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 17:07