TRF1 - 1003658-28.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA DA SILVA VIANA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:27
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA DA SILVA VIANA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1003658-28.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA PEREIRA DA SILVA VIANA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA JESUS LIMA - BA52901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo C" SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, todavia não apresentou a documentação completa pendente, conforme determinado no despacho inicial.
Tal atitude demonstra inexistência de interesse no prosseguimento do feito, o qual, por conseguinte, deve ser extinto sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por aplicação analógica do art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, 2ª figura do CPC/2015.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
27/06/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 19:49
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1003658-28.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA PEREIRA DA SILVA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo pedido, postergo para o momento da prolação da sentença a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que apresente início de prova material da qualidade de segurado especial que alega possuir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Realizada a retificação, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada, e desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO INTERESSE EM ADERIR À INSTRUÇÃO CONCENTRADA: Cite-se e intime-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência.
Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e juntar processo administrativo, CNIS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11).
Em seguida, dê-se vista à parte autora da manifestação do INSS e dos documentos juntados, pelo prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deve a parte autora manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência, bem como acerca da proposta de acordo eventualmente oferecida.
Havendo necessidade de produção de prova oral, DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento, incluindo o feito em pauta, e procedendo-se à intimação das partes, as quais deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, até o máximo de três.
Havendo interesse de incapaz, vista ao MPF pelo prazo de 05 dias.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença.
TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA PEREIRA DA SILVA VIANA - CPF: *50.***.*23-02 (AUTOR)
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26/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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09/05/2025 22:38
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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