TRF1 - 1002496-92.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002496-92.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIELE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE SANTANA DA CONCEICAO - BA76461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RAIELE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo que o réu, na análise do pedido de benefício de salário-maternidade rural, aceita o requerimento de justificação administrativa e proceda com a oitiva das testemunhas.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência e assinou prazo para que a autora emende a inicial e requeira o que entender necessário para que seja resolvida a questão da indicação adequada da autoridade coatora da pessoa jurídica que esta integra, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 2176883766) A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Eis o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada e advertida, não cumpriu o quanto determinado na decisão de fl. 29, situação que se subsume à previsão do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Com tais razões, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 330, IV, c/c o artigo do art. 485, I, do CPC/2015.
Custas pela parte autora, ficando, porém, a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade ensejador da justiça gratuita e à limitação temporal prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Atingido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, 23 de maio de 2025.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
11/03/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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