TRF1 - 1021677-67.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1021677-67.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: ROSIMERY TRAVASSOS SOARES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar de urgência, que visa provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, que visa o recebimento de benefício previdenciário, em virtude da demora no atendimento ao referido pleito na via administrativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de três requisitos, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber: 1) a relevância dos fundamentos da impetração; 2) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo; 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Esses requisitos devem ser provados pela parte impetrante, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, principalmente por meio de provas documentais inequívocas e previamente constituídas.
Inicialmente, convém ressaltar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º da CF/1988, o inciso LXXVIII, estabelecendo que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: MS 13584; MS 13545; REsp 1091042; REsp 690819.
Dito isso, o exame da estrita legalidade, a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos, inclui a análise de violação de princípio constitucional, hipótese ora aventada.
No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em 13/02/2025.
Entretanto, a análise do referido requerimento ainda não foi concluída até a presente data.
Portanto, esse ato omisso do INSS caracteriza mora injustificada, devendo esta ser coibida.
Logo, o requisito da plausibilidade do direito vindicado foi provado pela parte impetrante, razão pela qual as suas alegações e documentações, apresentados com a sua petição inicial para provar esse requisito, têm força suficiente para convencer este Juízo de lhe conceder a tutela provisória de urgência pleiteada neste momento processual.
O perigo da demora é evidente, porque o benefício previdenciário pleiteado possui natureza de verba alimentar.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto: 1- Defiro o pedido de medida liminar de urgência, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 26 da Lei 12.016/2009. 2- Defiro o pedido de gratuidade judicial. 3- Intime(m)-se a autoridade impetrada e a Central de Análise de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (CEAB/INSS) para cumprir(em) esta decisão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. 4- Intimem-se as partes desta decisão. 5- Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias e se quiser, apresentar informações, conforme disposto no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. 6- Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 7- Colha-se o parecer do MPF no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 12 da Lei 12.016/2009. 8- Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença no Gabinete. 9- Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL -
15/05/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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