TRF1 - 1007323-19.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARINALVA CARNEIRO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº: 1007323-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA CARNEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso, a autora da demanda possui domicílio no município de Vilhena, local onde se encontra instalada Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto, motivo pelo qual caracterizada a competência absoluta daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001[1].
Há que se atentar, aqui, para os propósitos do movimento de interiorização das varas federais em todo o país, que, não obstante tenha visado levar o Poder Judiciário para mais perto do cidadão, atendeu, também, a razões de ordem pública, relacionadas à administração da Justiça e a mais equitativa distribuição numérica do acervo processual entre os magistrados, tal como destacado nas razões que justificou o Provimento COGER n. 19, de 15/08/2005.
Tal Provimento deixou de redistribuir às novas varas, instaladas no interior, os processos de competência dos JEF’s em razão do óbice contido no art. 25 da Lei 10.259/01, que vedou a remessa, aos Juizados Especiais, das demandas ajuizadas até a data de sua instalação.
Lido “contrario sensu”, portanto, referido dispositivo legal estabelece que as ações ajuizadas em data posterior à instalação dos JEF’s no interior devem a eles ser remetidas.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal em situação semelhante, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA, ORIGINALMENTE, NO JUÍZO FEDERAL DE LOCALIDADE QUE NÃO É DOMICÍLIO DO AUTOR- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, § 2º - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1 - Proposta Ação Ordinária em Juízo Federal de localidade que não é contemplada em nenhuma das hipóteses de eleição de foro do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, no caso, a Subseção Judiciária de Juiz de Fora, pode o Juiz declinar de ofício da competência em favor do Juízo onde o Autor, Município de Barão de Monte Alto, tem domicílio, uma vez que a incompetência em comento é absoluta. 2 - Na espécie, o Juiz Suscitado, 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, onde, originariamente, proposta a ação, declarou-se incompetente para processamento e julgamento do feito ao fundamento de que o Município de Barão do Monte Alto não está sob jurisdição daquela Subseção, sendo competente para a causa, em consequência, a 6ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, sob cuja jurisdição está incluído o Autor, solução que, adequadamente, foi aplicada à causa. 3 - Precedentes: CC nº 0053787-27.2010.4.01.0000/MT - Rel.
Desembargador Federal Catão Alves - Quarta Seção - Unânime - e-DJF1 16/5/2011 - pág. 50; CC nº 2007.01.00.057496-9/BA - Rel.
Juíza Federal Ana Maria Reys Resende (Convocada) - Primeira Seção - Unânime - e- DJF1 17/8/2009 - pág. 168. 4 - Conflito conhecido. 5 - Competência do Juiz da 6ª Vara da Seção Judiciária Federal de Belo Horizonte/MG, Suscitante.(CC 0074730-65.2010.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Quarta Seção,e-DJF1 p.279 de 28/10/2011) A incompetência é matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, e cujo pronunciamento pode se dar a qualquer tempo, independentemente de provocação.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, com amparo no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO [1] Lei 10.259/2001 - Art. 3º, § 3º: No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. -
23/06/2025 18:56
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/06/2025 18:36
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARINALVA CARNEIRO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1007323-19.2025.4.01.4100 AUTOR: MARINALVA CARNEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VALDELICE DA SILVA VILARINO, DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM.
Juiz (a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 27 de junho de 2025, entre 08:30h e 9:30h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a).
WERLEY NEITZEL para atuar como perito do Juízo nos presentes autos.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia.
Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727.
Porto Velho-RO, 21 de maio de 2025 (assinatura digital) NUCOD -
21/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:14
Perícia agendada
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19/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/05/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:56
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:43
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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24/04/2025 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2025 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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