TRF1 - 1017197-38.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017197-38.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017197-38.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B TUKA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NOEL AXCAR - SP286286-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017197-38.2018.4.01.3400 - [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Concessão / Permissão / Autorização, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Nº na Origem 1017197-38.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Centro de Formação de Condutores A/B Tuka LTDA e recurso adesivo interposto pela União Federal em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Detran/SP e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que se discute a Resolução nº 358/2010/Contran e Resolução 168/2004 Contran na paret alusiva ao credenciamento de cursos especializados.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Alega o Centro de Formação de Condutores A/B Tuka Ltda, em síntese: a) a legitimidade passiva do Detran/SP e União; b) a Resolução 789/2020 do Contran e Portaria 557/2015 do Detran-SP estabeleceram reserva de mercado, ofendendo o princípio da liberdade de profissão e o primado da livre inciativa, conforme descrito no artigo, 5°, inciso XIII e artigo 170, ambos da Constituição Federal; c) credenciamento da parte autora para ministrar os cursos especializados.
Em sede de recurso adesivo, a União sustenta a necessidade de menção acerca da perda do efeito da tutela provisória concedida em primeiro grau.
Com contrarrazões.
Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017197-38.2018.4.01.3400 - [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Concessão / Permissão / Autorização, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Nº do processo na origem: 1017197-38.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Inicialmente, há de se reconhecer a legitimidade do Detran/SP, por ser órgão estadual que possui como atribuição a formação e fiscalização de condutores, objeto dos autos, devendo figurar no polo passivo da demanda juntamente com a União.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CARGO DE DIRETOR GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE AUTOESCOLA.
EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR.
RESOLUÇÃO CONTRAN 358/2010.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O DETRAN-RJ é um órgão do Poder Executivo Estadual que fiscaliza o trânsito de veículos terrestres em sua respectiva jurisdição, no território Brasileiro.
Entre suas atribuições estão a determinação das normas para formação e fiscalização de condutores, o que atrai sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. 2.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3.
A Lei n. 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, sendo desse modo descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução n. 358 do CONTRAN. 4.
Apelações a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) na sentença, majorados em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1012042-15.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
DETRAN/RJ.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O DETRAN-RJ é um órgão do Poder Executivo Estadual que fiscaliza o trânsito de veículos terrestres em sua respectiva jurisdição, no território Brasileiro.
Entre suas atribuições estão a determinação das normas para formação e fiscalização de condutores, o que atrai sua legitimidade para compor o polo passivo dos presentes autos. (TRF1, AC 1021117-78.2022.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Caio Castagine Marinho, Quinta Turma, PJe 28/11/2023 PAG.) 2.
Impossível a exata determinação da expressão econômica da causa, por se tratar de pedido de natureza declaratória.
Sendo assim, considerando a natureza e o grau de complexidade da causa acertada foi à decisão fixada na sentença recorrida. 3.
Honorários advocatícios, arbitrados de modo equitativo na origem, majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11 , do CPC . 4.
Apelação e remessa necessária parcialmente provida apenas para reintegrar o DETRAN/RJ no polo passivo do feito. (AC 1079086-17.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) Discute-se nos autos a legalidade de disposição contida na Resolução 358/2010/CONTRAN, Resolução nº 168/2004/CONTRAN e Portaria 557/2015 do Detran/SP que restringe às instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem o exercício de qualificação de condutores e sua respectiva atualização nos cursos de transporte de escolares; transporte de produtos perigosos; transporte coletivo de passageiros; transporte de emergência.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 12, X, estabelece que compete ao CONTRAN “normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos.” A Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Dessa forma, apenas lei em sentido formal poderá delimitar o exercício profissional.
Diante do exposto, depreende-se do dispositivo constitucional que, ao exercer o poder regulamentar, é vedado ao CONTRAN inovar na ordem jurídica para limitar o exercício de atividade econômica, sem respaldo em lei em sentido formal.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Quinta Turma: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESOLUÇÃO CONTRAN 358/2010.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, firmada em caso semelhante, a Lei n. 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, sendo desse modo descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução n. 358 do CONTRAN (TRF1, AC 1035254-70.2019.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 29/07/2022).
Igualmente: TRF1, AC 1001576-64.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 12/07/2022; TRF1, AC 1023721-51.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 18/05/2022; TRF1, AMS 1003998-51.2015.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 29/11/2021. 3.
Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União e o Detran/SP a se absterem de impedir a autora de ministrar os cursos de Transporte de Carga Indivisível; Curso para formação em instrutor de trânsito e sua atualização; Curso para formação e sua atualização em instrutor especializado de transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares, transporte de emergência, transporte de movimentação e operação de produtos perigosos - Mopp; Curso para formação em Diretor Geral e Diretor de Ensino de trânsito e sua respectiva atualização; Curso para examinador de trânsito e sua atualização. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1039713-18.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) Nessa senda, a restrição de credenciamento para aplicar e ministrar cursos especializados para condutores profissionais apenas para o Serviço Nacional de Aprendizagem – Sistema configura reserva de mercado e ofensa aos art. 5, XIII e 170 da CF, devendo ser afastada.
Modificada a sentença, resta prejudicado recurso adesivo da União.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de causa em favor da parte autora, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017197-38.2018.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B TUKA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: NOEL AXCAR - SP286286-A APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESOLUÇÕES CONTRAN Nº 358/2010 E Nº 168/2004.
PORTARIA DETRAN/SP Nº 557/2015.
RESTRIÇÃO AO CREDENCIAMENTO DE CURSOS ESPECIALIZADOS PARA CONDUTORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/SP.
RESERVA DE MERCADO.
PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIBERDADE PROFISSIONAL. 1.
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Detran/SP e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que se discute a Resolução nº 358/2010/Contran e Resolução 168/2004 Contran na parte alusiva ao credenciamento de cursos especializados. 2.
Legitimidade do Detran/SP para figurar no polo passivo da lide, por ser órgão responsável pela formação e fiscalização de condutores, objeto da demanda.
Precedentes. 3.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações estabelecidas por lei.
O art. 170 do mesmo diploma protege o princípio da livre iniciativa, sendo vedada a criação de reservas de mercado sem respaldo normativo. 4.
As Resoluções nº 358/2010/ CONTRAN e nº 168/2004/CONTRAN e Portaria DETRAN/SP nº 557/2015 configuram inovação no ordenamento jurídico ao restringirem o credenciamento de cursos especializados para condutores a instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem, sem previsão em lei formal.
Precedente desta Quinta Turma. 5.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 6.
Apelação provida.
Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
08/06/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 09:40
Conclusos para decisão
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02/06/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/06/2021 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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02/06/2021 12:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/05/2021 18:30
Recebidos os autos
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03/05/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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