TRF1 - 1049845-75.2021.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LINO BISPO DOS SANTOS FILHO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:12
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1049845-75.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINO BISPO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA COIMBRA SANTOS - BA55398 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ingressa a parte autora com Embargos de Declaração, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão por si deduzida, com base no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do exame da ADI/DF n. 5090.
Defende que a decisão proferida padece de omissão, na medida em que não manteve o feito suspenso, considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão prolatada na ADI/DF n. 5090.
Os embargos são tempestivos.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015, bem como no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material.
Compulsando detidamente a sentença embargada, vê-se que a rejeição da pretensão autoral decorreu de decisão fundamentada, com exposição das razões que embasaram o julgamento improcedente, a afastar a existência de quaisquer dos vícios que legitimam o manejo dos declaratórios.
Dentro dessa seara, impende consignar que eventual pronunciamento acerca da manutenção da suspensão do andamento do processo sequer se relaciona com a pretensão trazida para acertamento, não ensejando, portanto, vício intrínseco à decisão, porventura passível de suprimento na via eleita.
Ainda que assim não fosse, a suspensão dos processos que versam acerca da correção dos depósitos fundiários foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal até o julgamento de mérito da ADI/DF n. 5.090, o que já ocorreu desde junho de 2024, tendo a sentença proferida se alinhado justamente à tese firmada pela Corte Constitucional, afastando, pois, a existência de omissão a que se refere o artigo 1.022, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil.
Na verdade, uma vez publicada a ata de julgamento, a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeitos imediatos, sem que haja necessidade de se aguardar o respectivo trânsito em julgado.
Nessa linha de intelecção, a decisão proferida, em 09 de abril de 2024, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Reclamação n. 65381, consoante ementa abaixo transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADI 2.332/DF.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO POSTERIOR.
EFICÁCIA IMEDIATA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia.
III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica.
IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
V- Agravo regimental desprovido”. (grifos postos) Note-se que a eventual interposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido na ADI/DF n. 5.090 não tem o condão de impedir o prosseguimento dos feitos que versam acerca da matéria litigiosa, na medida em que tal espécie recursal não se destina à reforma do julgado, nem à correção de erro de julgamento.
Sendo assim, vê-se que os embargos aqui aviados pelo polo ativo encerram o mero inconformismo contra a decisão proferida contra si, olvidando, contudo, que a via manejada não se presta a provocar o reexame da decisão pelo mesmo órgão prolator.
Ora, se a parte autora não concorda com o julgamento, só lhe resta apelar para a Turma Recursal.
Face ao exposto, rejeito os declaratórios, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
17/05/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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17/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 20:56
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 12:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/11/2021 17:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/09/2021 18:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:22
Decorrido prazo de LINO BISPO DOS SANTOS FILHO em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 08:05
Juntada de outras peças
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16/08/2021 20:29
Juntada de outras peças
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08/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/08/2021 06:19
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2021 23:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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