TRF1 - 1006005-80.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006005-80.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES COELHO POLO PASSIVO: COORDENADOR DA COORDENACAO REGIONAL DA PERICIA MEDICA FEDERAL NO CENTRO OESTE e outros DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ RODRIGUES COELHO contra omissão atribuída ao COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade (Protocolo de agendamento: 1318917393 / Protocolo de requerimento: 1304910976). 2.
Apresentados pedidos de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação processual e de concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Da análise dos autos, consigno que o impetrante informou que reside na cidade de Chapada da Natividade-TO. 4.
Pois bem.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, caberá à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
OPÇÃO. 1.
Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que os mandados de segurança também podem ser ajuizados perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2.
Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no de seu domicílio, já que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, o que não justifica sua não incidência em sede de mandado de segurança. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 187.599/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 5.
Destarte, tendo em conta que o impetrante informou que reside na cidade de Chapada da Natividade-TO, cuja jurisdição é da Subseção Judiciária de Gurupi-TO, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar a opção referente ao foro, para fins de fixação do Juízo competente para processamento e julgamento deste mandado de segurança. 6.
Outrossim, intime-se o impetrante para, no mesmo prazo acima fixado, comprovar que é "pessoa deficiente", conforme mencionado na petição inicial, justificando-se o pedido de prioridade de tramitação processual (ID 2187015594, letra "b"). 7.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (8.1) intimar o impetrante sobre o teor deste despacho; (8.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
16/05/2025 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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