TRF1 - 1027445-44.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027445-44.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008089-45.2019.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891-A, LARISSE RAMOS PINTO TELLES - BA27709-A e ADILA ANDRADE DA SILVA - BA61459-A POLO PASSIVO:CARMELITA JESUS DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027445-44.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o juízo de primeiro grau excluiu a Caixa do polo passivo da demanda, declinou da competência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, em virtude da data da celebração dos contratos e da ausência de comprovação de comprometimento do FCVS.
O juízo a quo assim decidiu, em síntese, entendendo que no caso de vícios de construção vinculada a apólice pública (ramo 66), a Caixa deve demonstrar o risco de comprometimento do FCVS, com exaurimento do FESA para a configuração de seu interesse, bem como a data da celebração dos contratos serem anteriores a 1988.
Em suas razões recursais, a seguradora agravante alega, em resumo, o dever legal da Caixa de intervir nas demandas relacionadas ao Seguro Habitacional, por possuir a qualidade de representante do FCVS.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027445-44.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata da competência da Justiça Federal para julgamento de demanda relativa a seguro habitacional para cobertura de vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH.
Na espécie, embora a Caixa tenha manifestado interesse em integrar a lide, o juízo de primeiro grau entendeu da seguinte forma (cf.
Id. 22067439; 22066464): Após o julgamento dos Edcl nos Edcl no REsp 1.091.393/SC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três pressupostos cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da CEF e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal, a saber: a) assinatura dos contratos apontados como causa de pedir entre 02.12.1988 e 29.12.2009; b) previsão, nos citados instrumentos particulares, da vinculação ao FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais; e c) intervenção da Caixa Econômica Federal – CEF no feito, comprovando documentalmente tanto a existência do interesse jurídico de sua parte como o comprometimento do FCVS.
No caso, conforme documentação trazida pela CEF (id 68422551 e id 68422553), os contratos que integram o objeto da causa foram celebrados antes de 1988, o que afasta a necessidade de sua intervenção no feito, haja vista que desde a criação do próprio SFH, por intermédio da Lei 4.380/64, até o advento da Lei 7.682/88, as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. [...] Demais disso, não demonstrou a CEF documentalmente o risco de comprometimento do FCVS nem o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, o que se exige mesmo após a edição da Lei 13.000/2014, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual da CEF e excluo-a da lide.
Ante a inexistência de sujeito que justifique o processamento e julgamento do feito neste juízo federal, na forma do art. 109, I, da CRFB, declino da competência em favor da Justiça Estadual, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº. 827.996/PR, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.011), e analisou a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Assim, em consequência, decidiu acerca da competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
O STF fixou a seguinte tese: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Em relato histórico, constante do voto condutor do julgado no STF, o Ministro Gilmar Mendes analisou a formação da cobertura securitária habitacional no Brasil.
Destacam-se os seguintes pontos: 1) O Fundo de Compensação de Variações Salariais foi criado, em 1967, pela Resolução nº 25 do extinto Banco Nacional de Habitação, como forma de possibilitar a amortização do saldo residual dos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação; 2) Atualmente, a administração do fundo compete à Caixa Econômica Federal, conforme o disposto na Portaria nº 48, de 11 de maio de 1988, do MHU, e no Decreto n° 4.378, de 2002; 3) Em 1970, foi instituído o Seguro Habitacional pela Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada “apólice pública” ou “ramo 66”).
A partir desse marco, o seguro habitacional passou a ser de contratação obrigatória; 4) Já em 1988, os recursos do FCVS passaram a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH, consoante disposição do Decreto-Lei 2.406/1988, com redação dada pelo Decreto-Lei 2.476/1988. 5) Com a edição da Medida Provisória 1.671/1998 passou a ser permitido que as seguradoras de mercado oferecessem seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68), desvinculadas do SH/SFH.
Observando-se que, antes dessa autorização concedida em 1998, todas as apólices do SH (Seguro Habitacional) eram do ramo público (ramo 66); 6) A Medida Provisória nº. 478/2009 extinguiu as apólices públicas, sendo vedadas as contratações de novas apólices dessa natureza; 7) A citada MP foi convertida em lei (Lei nº. 12.409/2011), a qual determinou que, nas ações de seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) está autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos; 8) Objeto de alteração pela MP nº 633/2013, a Caixa passou a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), intervindo, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS; Quanto às questões apresentadas pelo juízo a quo, como se viu do relato acima, as apólices de seguro firmadas em data anterior a 1998 pertenciam ao ramo público.
Ainda, assentou-se que a legitimidade passiva da Caixa independe da prova de que o Fundo de Compensação Salarial será comprometido.
Vejamos: “Independentemente da data da assinatura do contrato de financiamento, uma vez comprovada sua vinculação com a extinta apólice do SH/SFH (Seguro de Habitação Sistema Financeiro de Habitação), o risco de comprometimento do patrimônio do FCVS prescinde de comprovação de esgotamento de reserva técnica, cujos recursos, dado o histórico de indenizações de eventos com cobertura administrativa ou judicial, já estariam esgotados”.
Desse modo, o que se deve averiguar para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal é o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda, com a consequente competência da Justiça Federal; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual.
No caso, a decisão proferida pelo juízo a quo relata a existência de contratos vinculados a apólice de seguro de natureza pública sobre o qual a Caixa possui interesse, em virtude de os imóveis terem sido adquiridos sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com a celebração dos contratos em datas anteriores ao ano de 1998.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027445-44.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: ADILA ANDRADE DA SILVA - BA61459-A, LARISSE RAMOS PINTO TELLES - BA27709-A, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CARMELITA JESUS DE SOUZA, MARIA GENALDIR SOUTO CARNEIRO, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, MARIA JOSE OLIVEIRA DE JESUS, MARIO CARVALHO DO VALE, JORGE ANTONIO DE SALES SANTOS, ALBERTO MOREIRA GOMES, MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS CALMON, PEDRO BISPO DOS SANTOS, JOSE SANTANA BASTOS, ANAIDE OLIVEIRA ANACLETO, ROSEMEIRE DA SILVA SANTOS LACERDA, MARCIA MENEZES DA SILVEIRA SILVA, AURITA FREITAS DE OLIVEIRA, CREUZA BRANDAO DE LIMA, JOAO SILVA BARBOSA, ELIANA VIEIRA LIMA, MARIA GALVAO DE MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA.
TEMA Nº 1.011 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o juízo de primeiro grau excluiu a Caixa do polo passivo da demanda, declinou da competência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2.
Hipótese em que a agravante alega a necessidade de integração da Caixa à lide de reparação por vícios de construção em imóveis alegadamente adquiridos sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação, por ser a empresa pública representante do FCVS. 3.
No julgamento do RE nº. 827.996/PR (Tema 1.011), submetido à sistemática de repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o interesse da Caixa Econômica Federal em demandas dessa natureza deve ser analisada de acordo com o tipo de apólice de seguro habitacional, se pública (ramo 66) ou privada. 4. “[I]ndependentemente da data da assinatura do contrato de financiamento, uma vez comprovada sua vinculação com a extinta apólice do SH/SFH (Seguro de Habitação Sistema Financeiro de Habitação), o risco de comprometimento do patrimônio do FCVS prescinde de comprovação de esgotamento de reserva técnica, cujos recursos, dado o histórico de indenizações de eventos com cobertura administrativa ou judicial, já estariam esgotados”. (STF, RE nº 827.996/PR, Tema 1.011, Relator Min.
Gilmar Mendes, Data de julgamento: 26/06/2020). 5.
Constatação da celebração de contratos em datas anteriores a 1998, vinculados, assim, à apólice pública (ramo 66) e submetidos ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de acordo com a decisão proferida pelo juízo a quo, e a desnecessidade de comprovação do risco de comprometimento do FCVS, configurando-se, assim, o interesse jurídico da Caixa. 6.
Agravo de instrumento provido para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
15/08/2019 19:07
Conclusos para decisão
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15/08/2019 19:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/08/2019 19:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/08/2019 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2019 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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