TRF1 - 1106527-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de ANALICE SOUZA REIS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1106527-36.2024.4.01.3400 AUTOR: ANALICE SOUZA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia benefício por incapacidade.
Para isso, a parte autora precisa comprovar a presença concomitante dos requisitos da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência (cf. arts. 15, 25, 42 e 59 da Lei 8.213/1991).
Inicialmente, cumpre registrar que é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo pericial produzido nos autos.
De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado (médica do trabalho) e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema.
Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019).
No mérito, sem razão a parte autora, uma vez que a perícia judicial atestou a sua capacidade para o trabalho (ID 2174838943).
Eis o que diz o laudo: Sendo assim, ausente o requisito da incapacidade laborativa, desnecessário examinar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
21/05/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:34
Decorrido prazo de ANALICE SOUZA REIS em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/04/2025 18:49
Decorrido prazo de ANALICE SOUZA REIS em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:16
Juntada de contestação
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10/03/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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04/03/2025 18:51
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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08/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ANALICE SOUZA REIS em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:48
Perícia agendada
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08/01/2025 19:42
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/01/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANALICE SOUZA REIS - CPF: *81.***.*28-98 (AUTOR)
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07/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/01/2025 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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