TRF1 - 1018736-65.2025.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
-
15/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1018736-65.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC DA SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - PI23969, KEILA CAROLINE MEDEIROS DA SILVA - PI23839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo “C”) Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal de valor até 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Todavia, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei 10259/2001).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA.
OPÇÃO de ELEIÇÃO de FORO EM MATÉRIA de JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - JEFs.
SEÇÃO JUDICIÁRIA E SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA LOCALIZADAS NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA.
SÚMULA 689 DO STF.
IMPERTINÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 20 da LEI 10.259/2001.
RECURSO IMPROVIDO. (...). 1.
Inconsistências constitucionais da Súmula 689 do STF.
Ao aprovar o enunciado da Súmula 689, segundo o qual o "segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro", o STF aditou ao § 3º do art. 109 da Constituição Federal regra de competência relativa em favor do segurado não-domiciliado em município sede da seção judiciária.
Embora a Constituição só assegurasse ao segurado uma alternativa de escolha entre o juízo estadual, sempre que a comarca em que domiciliado não fosse sede de vara federal, e a Justiça Federal da seção judiciária em que tivesse domicílio, a Súmula 689 do STF criou uma terceira opção: o privilégio de eleger ainda entre o foro da seção judiciária e o da subseção judiciária a abranger o domicílio do segurado.
Assim, a edição da súmula configurou não só criação judicial de regra de competência facultativa como também privilégio a discriminar os segurados residentes em município incluído na esfera de jurisdição da seção judiciária, os quais, diferentemente dos que residem em município abrangido pela jurisdição de alguma subseção judiciária, não disporiam da mesma faculdade de escolher o juízo natural. 2.
Impertinência da Súmula 689 do STF em matéria de JEFs.
A despeito das inconsistências constitucionais da Súmula 689 do STF, ela surgiu da interpretação do § 3º do art. 109 da Constituição; já a disciplina legal da competência dos JEFs se fundamenta em dispositivo constitucional diverso (§ 1º incluído no art. 98 pela EC 22/99).
Logo, a opção de foro de que trata o § 3º do art. 109 da Constituição, ainda que ampliada pela Súmula 689 do STF, restringe-se às ações previdenciárias excluídas da sistemática especial dos JEFs previstos no § 1º incluído no art. 98 da Constituição pela EC 22/99.
Daí se aplicar a regra especial de competência prevista no art. 20 da Lei 10.259/2001. 3.
Conclusões.
Tal como o segurado domiciliado em município abrangido por seção judiciária, o segurado com domicílio no município sede de subseção judiciária em que já instalado JEF não dispõe do privilégio para propor a reclamação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação judicial e discriminatória do direito de escolha do juízo natural. (...) (Processo 316664920084013, PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TRGO - 1ª Turma Recursal - GO, DJGO 13/05/2009.) Assim, estando o autor domiciliado em município submetido à competência de subseção judiciária, resta manifesta a incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declino da competência e julgo o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV c/c §3º, CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
27/05/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:29
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
20/03/2025 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2025 16:54
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1052457-60.2024.4.01.3500
Debora Maria Ferreira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 14:24
Processo nº 1021670-41.2025.4.01.3200
Jose Santana Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juscelino Miguel dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:22
Processo nº 1003114-97.2025.4.01.3100
Maria de Nazare Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayan Kubchek Freitas Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 08:15
Processo nº 1002039-27.2025.4.01.3907
Maria Luiza Dadi da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 11:12
Processo nº 1002689-25.2025.4.01.3309
Valdemir Trindade de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laila Carmem Santos Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 20:07