TRF1 - 1024341-50.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:53
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:17
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024341-50.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA AMANCIO CARNEIRO - BA34092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo.
A denominada aposentadoria idade híbrida encontra-se prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91.
Dispõe a referida norma que “os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de condição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem e 60 anos, se mulher”.
Resta incontroverso o requisito etário, haja vista o autor o atingiu em 2022 (data de nascimento: 25/08/1960) No caso em apreço, requer a parte demandante a concessão da benesse considerando o lapso de suposto labor campesino e o período de atividade urbana prestado entre 1972 a 2016.
Sem razão a parte autora.
Somado as contribuições por meio de vínculos urbanos do autor (id. 2145750283) totalizam 7 anos, 2 meses e 29 dias.
Ademais, vê-se dos autos que o autor apresentou, com intuito de demonstrar início de prova material, para comprovar ser segurado especial: comprovante de residência de 2024 em zona rural de Conceição do Coité (id. 2145660125), ficha de associação sindical datada de 2022 (id. 2145660477), comprovante de recolhimento de ITR referente a 2012 e DARF em nome da genitora da autora (id. 2145660502) escritura de Minas Gerais de terras em nome da genitora datado de 1990 (id. 2145660529).
Entretanto, em sede de defesa (id. 2152619245), o INSS requereu a extinção do feito por ausência de prova.
Em audiência (id. 2162129302), afirmou residir em povoado do Coité desde 2017 e que se mudou por causa do esposo, relatou que ele já é aposentado, afirmou ser de Minas Gerais, afirmou não lembrar o valor da aposentadoria do cônjuge, relatou já ter requerido aposentadoria em Santos, afirmou ainda que quer reconhecer o período que trabalhou dos 10 anos de idade até os 22 anos, relatou que foi morar em Santos em São Paulo.
O depoimento das testemunhas foi favorável a pretensão do autor.
De acordo com a legislação (§ 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991,), é possível computar, para fins de carência, o tempo de serviço rural, inclusive aquele prestado após a vigência da referida lei, desde que devidamente comprovado e não concomitante com atividade urbana.
Sendo exigido, para tanto, o cumprimento de uma carência mínima de 180 contribuições mensais.
Nesse contexto, embora os autos contenham documentos que configuram início de prova material, o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela requerente, de forma a qualificá-la como segurada especial.
Isso porque, além da fragilidade das provas apresentadas, observa-se que as terras supostamente utilizadas para a atividade rural estão localizadas no Estado de Minas Gerais, enquanto a autora reside no município de Conceição do Coité, no Estado da Bahia.
Além disso, a autora afirma ter ido morar em Santos – São Paulo quando possuía em 22 anos.
Tal circunstância enfraquece ainda mais a tese de exercício da atividade rural, revelando-se, portanto, inviável o reconhecimento da atividade rural para fins previdenciários.
Os motivos acima declinados justificam, portanto, a improcedência do pleito de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que, não reconhecida a condição de rurícola da parte autora, verifica-se ausente o preenchimento do lapso carencial previsto em Lei.
Ante o exposto, rejeito o pedido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
28/05/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO PEREIRA - CPF: *56.***.*33-90 (AUTOR)
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28/05/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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05/12/2024 15:58
Juntada de Ata de audiência
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03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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04/11/2024 16:19
Juntada de réplica
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11/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:19
Juntada de contestação
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30/08/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/08/2024 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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