TRF1 - 1018834-50.2025.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:12
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES ROCHA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:18
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES ROCHA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1018834-50.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA RODRIGUES ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO FREIRE DE SOUZA - MA29210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo “C”) Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal de valor até 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Todavia, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei 10259/2001).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA.
OPÇÃO de ELEIÇÃO de FORO EM MATÉRIA de JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - JEFs.
SEÇÃO JUDICIÁRIA E SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA LOCALIZADAS NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA.
SÚMULA 689 DO STF.
IMPERTINÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 20 da LEI 10.259/2001.
RECURSO IMPROVIDO. (...). 1.
Inconsistências constitucionais da Súmula 689 do STF.
Ao aprovar o enunciado da Súmula 689, segundo o qual o "segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro", o STF aditou ao § 3º do art. 109 da Constituição Federal regra de competência relativa em favor do segurado não-domiciliado em município sede da seção judiciária.
Embora a Constituição só assegurasse ao segurado uma alternativa de escolha entre o juízo estadual, sempre que a comarca em que domiciliado não fosse sede de vara federal, e a Justiça Federal da seção judiciária em que tivesse domicílio, a Súmula 689 do STF criou uma terceira opção: o privilégio de eleger ainda entre o foro da seção judiciária e o da subseção judiciária a abranger o domicílio do segurado.
Assim, a edição da súmula configurou não só criação judicial de regra de competência facultativa como também privilégio a discriminar os segurados residentes em município incluído na esfera de jurisdição da seção judiciária, os quais, diferentemente dos que residem em município abrangido pela jurisdição de alguma subseção judiciária, não disporiam da mesma faculdade de escolher o juízo natural. 2.
Impertinência da Súmula 689 do STF em matéria de JEFs.
A despeito das inconsistências constitucionais da Súmula 689 do STF, ela surgiu da interpretação do § 3º do art. 109 da Constituição; já a disciplina legal da competência dos JEFs se fundamenta em dispositivo constitucional diverso (§ 1º incluído no art. 98 pela EC 22/99).
Logo, a opção de foro de que trata o § 3º do art. 109 da Constituição, ainda que ampliada pela Súmula 689 do STF, restringe-se às ações previdenciárias excluídas da sistemática especial dos JEFs previstos no § 1º incluído no art. 98 da Constituição pela EC 22/99.
Daí se aplicar a regra especial de competência prevista no art. 20 da Lei 10.259/2001. 3.
Conclusões.
Tal como o segurado domiciliado em município abrangido por seção judiciária, o segurado com domicílio no município sede de subseção judiciária em que já instalado JEF não dispõe do privilégio para propor a reclamação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação judicial e discriminatória do direito de escolha do juízo natural. (...) (Processo 316664920084013, PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TRGO - 1ª Turma Recursal - GO, DJGO 13/05/2009.) Assim, estando o autor domiciliado em município submetido à competência de subseção judiciária, resta manifesta a incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declino da competência e julgo o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV c/c §3º, CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
27/05/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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02/04/2025 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2025 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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23/03/2025 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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23/03/2025 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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23/03/2025 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2025 14:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/03/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/03/2025 17:54
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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18/03/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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