TRF1 - 1036375-26.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1036375-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAM JUNQUEIRA TARQUINIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO MARCIO BATISTA DA SILVA - DF76703 e FERNANDA COSTA DOS SANTOS - DF64734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação para que seja determinado ao INSS o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial em comum e a sua reintegração ao emprego, do qual afirma que foi demitida ilegalmente.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
Não julgo presente, nesta análise preliminar, a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação da parte autora.
No caso em tela, a pretensão liminar recomenda a instauração prévia do contraditório, porquanto considero que a análise documental e contagem de tempo de contribuição não se compadecem com a via estreita de um provimento initio litis e inaudita altera parte.
Isso porque, via de regra, a verificação do direito em questão demanda dilação probatória, e, ainda que se alegue a existência de prova inequívoca no particular, é de bom alvitre oportunizar a manifestação da parte contrária.
Dessa forma, a comprovação do direito alegado somente poderá ser atestada após regular dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO a cautelar.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1036375-26.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAM JUNQUEIRA TARQUINIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de forma a atender à determinação a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC: ( X ) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF; Brasília/DF, -
21/04/2025 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1075992-61.2023.4.01.3400
Tayna Ramos Benedito
Uniao Federal
Advogado: Fabio Henrique de Campos Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 15:25
Processo nº 1033693-58.2022.4.01.3900
Carla Diele dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Erisson Ney Fanjas Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 12:53
Processo nº 1031185-24.2021.4.01.3400
Empresa Juiz de Fora de Servicos Gerais ...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Fabio Rodrigo Geroldini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2021 16:45
Processo nº 1031185-24.2021.4.01.3400
Empresa Juiz de Fora de Servicos Gerais ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Selio Soares de Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 16:58
Processo nº 1042149-37.2025.4.01.3400
Diego Dias Medeiros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 09:59