TRF1 - 1071334-96.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1071334-96.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id 2131417589), ao argumento de que esta contém vícios quanto à aplicação da modulação de efeitos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1079, nos termos da petição de Id 2133841907.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 2155852796). É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a alegação da parte Embargante de existência de vício quanto à aplicação da modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do Tema 1.079 merece acolhida.
Isso porque, não obstante a consideração da natureza das contribuições indicadas no pedido inicial e a aplicabilidade da modulação de efeitos na fundamentação e no dispositivo da sentença, houve omissão/contradição quanto à indicação das contribuições às quais se aplica o Tema 1.079/STJ.
Convém observar que a parte impetrante/embargada insurge-se contra as contribuições especiais/parafiscais destinadas ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE, ao SESI, SENAI, SENAC e SESC, incidentes sobre a folha de salários, sem observância do limite de 20 salários mínimos.
A constitucionalidade da contribuição do salário-educação, contribuição social geral, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 732, sendo esse entendimento reafirmado no julgamento do RE 660.933 RG / Tema 518 da repercussão geral.
A constitucionalidade da contribuição ao INCRA, contribuição de intervenção no domínio econômico devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001, foi reconhecida no julgamento do RE 630898 RG Tema 495.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 516 com essa conclusão: “A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei nº 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis nº 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS”.
A contribuição ao SEBRAE, que tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), conforme entendimento firmado no julgamento do RE 635682 (j. 25/4/2013), também foi recepcionada pela EC 33/2001, conforme tese fixada no julgamento do RE 603624 RG Tema 325.
Logo, não há fundamento para afastar a exigibilidade das contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA e ao SEBRAE.
Também não se aplica a essas contribuições a limitação da base de cálculo.
No que se refere às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SENAC e SESC é que se aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1079 (recursos repetitivos), conforme constou expressamente nas teses fixadas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
Por fim, a base de cálculo a ser considerada para aplicação do limite de vinte salários mínimos é a folha salarial, pois as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos sempre tiveram a folha salarial com base de cálculo, conforme registrado no voto da Ministra Relatora: (...) II – No contexto histórico-normativo anterior à vigente ordem constitucional, a expressão "contribuições parafiscais" englobava tanto as contribuições previdenciárias propriamente ditas, destinadas aos Institutos e Caixas de Pensões e Aposentadorias e calculadas sobre o salário-de-contribuição, como também as arrecadadas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, e incidentes sobre a folha de salários.
III – A norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, subordinada à disciplina do caput do dispositivo, limitava o recolhimento das contribuições parafiscais que tivessem o salário-de-contribuição como base de cálculo, não alcançando, desse modo, as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos, cuja base eleita sempre foi a folha salarial.
IV – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais cuja base imponível fosse o salário-de-contribuição. (...) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para, considerados os fundamentos ora explicitados, aplicando a modulação temporal definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.898.532/CE (Tema 1079), corrigir o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, confirmo parcialmente a decisão que deferiu a tutela provisória e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre a folha de salários destinadas ao SESI, SENAI, SENAC e SESC em relação ao que exceder o limite da base de cálculo de vinte vezes o salário mínimo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, desde a data da decisão que deferiu a tutela provisória (07/01/2021 – Id 411043383) até a data da publicação do acórdão referente ao tema repetitivo 1079-STJ, ocorrido em 02/5/2024.
Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
12/09/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 22:13
Juntada de manifestação
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26/08/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 22:57
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:10
Juntada de réplica
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08/11/2021 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
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20/02/2021 16:01
Juntada de contestação
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12/02/2021 04:11
Decorrido prazo de PENHA AGRO-FLORESTAL LTDA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 04:11
Decorrido prazo de FABRICA DE PAPEL E PAPELAO NOSSA SENHORA DA PENHA SA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 04:11
Decorrido prazo de PENHA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 04:10
Decorrido prazo de PENHA EMBALAGENS BAHIA LTDA. em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 04:08
Decorrido prazo de DEPOSITO DE APARAS NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA em 11/02/2021 23:59.
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20/01/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 18:11
Conclusos para decisão
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18/12/2020 18:10
Juntada de Certidão
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18/12/2020 18:09
Juntada de Certidão
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18/12/2020 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/12/2020 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2020 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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