TRF1 - 1097940-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1097940-25.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANGELO ETTORI RUGGIO NETO e outros ADVOGADO(A) :SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 RÉU : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISAO De início, recebo a petição de ID 2185092759 como emenda à inicial.
Outrossim, registro que a legitimidade para a causa, por ser matéria de ordem pública, haja vista ser uma das condições da ação1, é passível de conhecimento inclusive ex officio pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Grifei Nesse sentido, observo que a União, embora seja encarregada de formular a política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva ad causam nas ações em que se questiona a revisão contratual do FIES, como na espécie.
Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1 e também da Turma Recursal, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que o cálculo da dívida seja realizado com juros de 3,4% ao ano durante todo o contrato". 2. "Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a revisão do contrato" (AC 0042260-72.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 3.
A sentença não reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price.
Portanto, não há interesse recursal quanto ao ponto. 4.
A utilização da taxa de juros de 9% ao ano encontra previsão no artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e no art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional, devendo-se aplicar essa taxa de juros nos contratos celebrados antes de 01/07/2006. 5.
A Lei nº 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei nº 12.202/2010, reduziu os juros para 3,40% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente provido para determinar que a taxa de juros seja reduzida de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010. 7.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte cada parte deverá pagar os honorários de seus advogados, nos termos do artigo 21, do CPC/1973, conforme corretamente estabelecido na sentença. (AC 0013078-75.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.).
Grifei PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIALMENTO ESTUDANTIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARDEY MACEDO VITOR em face de decisão que, determinou a remessa dos autos à 24ª Vara Federa do Estado da Bahia, em razão da existência cláusula de eleição de foro. 2.
No que tange à União, ainda que lhe seja atribuída a formulação de política de oferta do financiamento em questão e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), tal atribuição não lhe confere interesse e legitimidade na demanda em que se discute o contrato do FIES, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005352-19.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.).
Grifei Dessa forma, RECONHEÇO de ofício a ilegitimidade passiva ad causam da União, devendo ser retificado o polo passivo no Sistema PJE.
Lado outro, observo que o pedido de tutela de urgência revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória.
Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados.
A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual.
Assim, cite(m)-se, com urgência, devendo especificar as provas que pretende(m) produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Com as contestações, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em nada mais sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF 1 Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. -
02/12/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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