TRF1 - 1015557-08.2025.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2025 23:59.
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15/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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15/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:22
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015557-08.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAM JOHN PONTES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIOLINO NERES SOUZA JUNIOR - PA14629 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende requer a expedição de alvará judicial para liberação do saldo remanescente do FGTS, alegando que a Caixa Econômica Federal liberou somente parte do valor depositado por entender que não seria possível liberar todo o valor senão após 2 (dois) anos do término da inscrição de seu cadastro na modalidade saque-aniversário.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Atribuem à causa o valor de R$ 7.064,09 (sete mil e sessenta e quatro reais e nove centavos). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intimem-se os autores.
Ato contínuo, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/05/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/05/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:00
Declarada incompetência
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21/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/04/2025 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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