TRF1 - 1016024-93.2024.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1016024-93.2024.4.01.3100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: NATAN FARIAS SOUZA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CARLOS EDUARDO MELO SILVA - AP2817 EMENTA: DECISÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRO INQUÉRITO EM CURSO COM MESMO OBJETO.
ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO.
DECISÃO Trata-se do Inquérito Policial relatado.
Remetido os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para opinio delicti, o Órgão Ministerial propôs o arquivamento do IPL, consoante parecer de ID 2169524802, concordando com o despacho de id. 2167269624, considerando que as investigações sobre os fatos narrados no APF já são objeto do IPL nº 1037994-86.2023.4.01.3100, o qual ainda encontra-se em tramitação. É o relatório.
Decido.
O MPF promoveu o arquivamento nos presentes autos. À luz do sistema acusatório, no plano geral, e dos fundamentos constantes do parecer ministerial, no caso concreto, não há porque dissentir do entendimento adotado pelo MPF, que adoto como razões de decidir e que passam a fazer parte integrante desta decisão.
Posto isso, homologo o arquivamento do presente inquérito policial.
Ciência ao MPF, à Polícia Federal e ao investigado por meio de sua defesa constituída.
Neste caso específico, é suficiente que os referidos órgãos registrem, tão somente, a ciência no sistema PJE, sendo desnecessária a juntada de petição nos autos.
Ainda, proceda-se da seguinte forma antes do arquivamento: a) Altere-se a Classe Processual para Inquérito Policial; b) Traslade-se cópia da decisão que concedeu a liberdade provisória (ID 2144386422) e do alvará de soltura (ID 2144388790), para os autos do IPL nº 1037994-86.2023.4.01.3100, afim de que lá sejam acompanhadas o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao investigado; c) Promova-se, também, a associação deste feito ao IPL nº 1037994-86.2023.4.01.3100; d) Após, sem mais pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
22/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009735-65.2025.4.01.3600
Robson Correa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sthefano Malheiros Santana de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 18:53
Processo nº 1009735-65.2025.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Robson Correa
Advogado: Sthefano Malheiros Santana de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 22:25
Processo nº 1002668-49.2025.4.01.3309
Valter Nunes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luisa Eduarda Flores Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 15:16
Processo nº 1004922-84.2024.4.01.3905
Regina Maria Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Marinho Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 14:44
Processo nº 1005070-40.2025.4.01.4300
Leia Santos Milhomem
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 10:59