TRF1 - 1007858-84.2021.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1007858-84.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU(S): DAVID ROSA DO NASCIMENTO META 2 DO CNJ DECISÃO 1.
Relatório No processo de origem n. 0006985-82.2013.4.01.4100, o Ministério Público Federal denunciou DAVID ROSA DO NASCIMENTO e outras 4 (quatro) pessoas pela suposta prática de delitos diversos.
Especificamente a DAVID ROSA DO NASCIMENTO, foi imputada a prática do crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, previsto no art. 207 do CP.
Segundo o MPF: (...) Nos anos de 2008 e 2009, David Rosa do Nascimento (vulgo "Carijó"), a mando de Claudinei Fernandes de Souza (vulgo "Claudinho"), aliciava trabalhadores em Rolim de Moura/RO, com o fim de levá-los até Porto Velho/RO, para trabalhar na obra da reforma da antiga sede do TJ/RO, executa a pela empresa Locação de Máquinas e Construções Primavera LTDA. - ME (...) - destaquei O MPF indicou 4 (quatro) testemunhas.
A denúncia foi recebida em 26/06/2013 (ID 563779910 - Pág. 224).
O processo de origem n. 0006985-82.2013.4.01.4100 teve tramitação regular em relação aos corréus e, em relação a DAVID ROSA DO NASCIMENTO, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 563715952 - Pág. 193/194), bem como a produção antecipada de provas consistente na oitiva das testemunhas de acusação (ID 563715952 - Pág. 209/213), na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.
Foram ouvidas 2 (duas) testemunhas de acusação, BIANOR SALLES COCHI e KELLY ROBERTA BARBOSA DA CUNHA (ID 563715968 - Pág. 16/17 e ID 563715968 - Pág. 21), cujos depoimentos constam no ID 563837407 e no ID 563837408.
Os depoimentos das testemunhas de defesa dos corréus, bem como dos próprios corréus, realizados conforme ID 563715968 - Pág. 121, foram juntados no ID 563837412 e anexos.
O MPF desistiu da oitiva das outras 2 (duas) testemunhas de acusação WESLEY SOZIO DOS SANTOS e JADIR NARCISO (ID 563715968 - Pág. 75 e ID 563715968 - Pág. 49/50).
No processo de origem n. 0006985-82.2013.4.01.4100, foi proferida a sentença de ID 563966364 - Pág. 2/27, na qual também foi determinado o desmembramento do processo em relação a DAVID ROSA DO NASCIMENTO, o que deu origem ao presente feito.
Citado em Florianópolis/RO (ID 2159126705 - Pág. 5), DAVID ROSA DO NASCIMENTO apresentou resposta à acusação no ID 2160858984, por intermédio de advogado constituído (ID 2160834513), o qual sustentou ausência de justa causa para a ação penal, alegou que o réu sofre de esquizofrenia, indicou como testemunhas Claudinei Fernandes de Souza (corréu no processo de origem), Valdinei Fernandes de Souza (corréu no processo de origem), Edmar Borher Basilio e Gilberto Castro de Morais, bem como pleiteou a improcedência da denúncia.
No ID 2165336359, a defesa juntou documentos médicos, emitidos entre 2010 e 2022, que indicam que o réu faz acompanhamento médico para fins de tratamento de esquizofrenia. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Eventuais alegações de inépcia da inicial, de ausência de justa causa para a ação penal e de rejeição tardia da denúncia Em relação a eventuais alegações de inépcia da inicial, de ausência de justa causa para a ação penal e, consequentemente, de rejeição tardia da denúncia, ressalto desde já que, conforme mencionado na decisão que recebeu a peça acusatória, ela descreve, pormenorizadamente, conduta(s) em tese típica(s), ilícita(s) e culpável(is), imputada(s) ao(s) denunciado(s), com fundamento em elementos de informação e probatórios idôneos, produzidos regularmente; e, além disso, estão presentes as condições genéricas para o exercício da ação penal (art. 41, CPP). 2.2.
Impossibilidade de absolvição sumária Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que recebe a denúncia e/ou rejeita a absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação de mérito, que somente poderá ser proferido após a instrução criminal, com a devida observância das garantias da ampla defesa e contraditório (AgRg no RHC n. 184.341/MS, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13/11/23, DJe de 16/11/23).
Sobre a possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o princípio do in dubio pro societate, de modo que somente haverá absolvição sumária quando a excludente de crime for indiscutível.
No mesmo sentido, o art. 397 do CPP dispõe que apenas nos casos de manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como no caso de o fato narrado evidentemente não constituir crime, é que o acusado poderá ser absolvido sumariamente.
No caso, não vislumbro a presença de nenhuma das situações do art. 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, inexiste causa excludente da ilicitude do(s) fato(s) ou da culpabilidade do(s) agente(s), o(s) fato(s) imputado(s) constitui(em) crime no aspecto formal e a punibilidade não se encontra extinta.
Logo, não há elementos que permitam absolver sumariamente o(s) acusado(s) da imputação descrita a denúncia.
Por fim e oportunamente, registro que eventuais alegações defensivas no sentido de que não é verdadeira a narrativa da peça acusatória, de que os fatos descritos não se amoldam aos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, de ausência de dolo, de ausência de provas e etc. se referem justamente ao mérito da presente ação penal e, por essa razão, serão apreciadas após a regular instrução processual em sede de eventual sentença. 2.3.
Testemunhas de acusação inquiridas de forma antecipada Inicialmente, ao oferecer denúncia, o MPF indicou 4 (quatro) testemunhas.
Após, o órgão ministerial desistiu da oitiva de WESLEY SOZIO DOS SANTOS e JADIR NARCISO (ID 563715968 - Pág. 75 e ID 563715968 - Pág. 49/50), tendo sido procedida à oitiva apenas de BIANOR SALLES COCHI e KELLY ROBERTA BARBOSA DA CUNHA (ID 563715968 - Pág. 16/17 e ID 563715968 - Pág. 21), cujos depoimentos constam no ID 563837407 e no ID 563837408.
Ademais, rememoro que os depoimentos das testemunhas de acusação BIANOR SALLES COCHI e KELLY ROBERTA BARBOSA DA CUNHA foram colhidos a título de prova antecipada em relação a DAVID ROSA DO NASCIMENTO, o qual, na ocasião, foi representado pela Defensoria Pública da União em virtude da suspensão processual operada na forma do art. 366 do CPP.
Pois bem.
Após ser citado pessoalmente, o réu DAVID ROSA DO NASCIMENTO apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído, oportunidade em que deixou de se manifestar tanto sobre a desistência das referidas testemunhas quanto sobre a prova colhida antecipada, de maneira que entendo que essa matéria está preclusa.
De todo modo, é oportuno registrar que, se acaso a parte tivesse pleiteado a repetição dessa prova, deveria demonstrar, de forma concreta, a sua real necessidade, indicando, por exemplo, quais pontos dos depoimentos deveriam ser esclarecidos ou complementados, sob pena de ser considerada prova protelatória (art. 400, § 1º, CPP).
Nesse ponto, saliento que "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa (...) não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (AgRg no ARESp n. 1.995.227/SE, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, Dje 21/12/2022). 2.4.
Testemunhas de defesa Verifico que, em sede de resposta à acusação, o réu DAVID ROSA DO NASCIMENTO indicou como testemunhas os Senhores Claudinei Fernandes de Souza (corréu no processo de origem), Valdinei Fernandes de Souza (corréu no processo de origem), Edmar Borher Basilio e Gilberto Castro de Morais.
Pois bem.
Quanto a Claudinei Fernandes de Souza e Valdinei Fernandes de Souza, é inviável a oitiva na condição de testemunhas nestes autos, já que, por figurarem como corréus no processo de origem n. 0006985-82.2013.4.01.4100, não têm o dever de dizer a verdade na forma do art. 203 do CPP.
De toda forma, registro que os depoimentos prestados por Claudinei e Valdinei na condição de corréus, no processo de origem n. 0006985-82.2013.4.01.4100, fazem parte do acervo probatório do presente feito e constam no ID 563715968 - Pág. 121 e ID 563837412 (e anexos). 2.5.
Audiência de instrução Na forma do art. 3º, caput, da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº. 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, as audiências somente poderão ser realizadas virtualmente a pedido da parte, de modo que a regra atual é que as audiências sejam presenciais. 2.6.
Documentos médicos do réu Mostra-se pertinente a juntada dos documentos médicos apresentados pela defesa no ID 2165336359, os quais foram emitidos entre 2010 e 2022 e indicam que o réu faz acompanhamento médico para fins de tratamento de esquizofrenia.
De todo modo, saliento que esses documentos não vieram acompanhados de nenhum pedido ou alegação específica quanto ao estado de saúde do réu. 3.
Conclusão Ante o exposto, a) Incabível a absolvição sumária, DETERMINO o prosseguimento do feito. b) INDEFIRO a oitiva de Claudinei Fernandes de Souza (corréu no processo de origem) e Valdinei Fernandes de Souza (corréu no processo de origem) como testemunhas nestes autos. c) DEFIRO a juntada dos documentos médicos apresentados pela defesa no ID 2165336359. d) Quanto à audiência de instrução, d.1) FIXO o dia 15 de julho de 2025, às 09h (horário de Porto Velho/RO), para realização de audiência de instrução, ocasião em que será colhido o depoimento das testemunhas de defesa Edmar Borher Basilio e Gilberto Castro de Morais (telefone no ID 2160858984 - Pág. 2), bem como interrogatório do réu DAVID ROSA DO NASCIMENTO (endereço e telefone no ID 2159126705 - Pág. 5). d.2) REGISTRO que a audiência ocorrerá, em linha de princípio, presencialmente na Sala de Audiências desta 3ª Vara Federal, salvo requerimento das partes, em até 05 (cinco) dias, no sentido de que seja realizada virtualmente (arts. 3º e 5º, Resolução CNJ nº. 354/2020).
Escoado esse prazo, INTIMEM-SE a(s) testemunha(s) acerca da forma de realização da audiência. d.3) Optando as partes pela realização de audiência telepresencial, o acesso dar-se-á por meio do Aplicativo Microsoft Teams, através do link [1]: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM0MDRmZTktNGVmMi00YjQ2LWIzMjgtMmYxNjRiNzQ0ZmMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2279f3b066-7235-42fb-b612-132e3232b0e8%22%7d d.4) CONSIGNO que, na ausência de opção expressa pela audiência virtual no prazo assinado, o link de acesso à sala de audiência virtual será cancelado e a audiência será realizada, exclusivamente, de modo presencial. d.5) ADVIRTO aos Advogados e Membros do MPF/DPU de que, no caso de audiência virtual, também é necessária a utilização de vestimenta adequada (traje forense, beca ou toga), bem como fundo adequado, estático e de natureza neutra (art. 2º, Resolução CNJ nº. 465/2022). d.6) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem/atualizem os NÚMEROS DE TELEFONE (preferencialmente, com acesso ao WhatsApp) e ENDEREÇOS seus e das testemunhas por si arroladas (se houver), para que o juízo possa promover-lhes as intimações necessárias (art. 9º, parágrafo único, Resolução CNJ nº. 354/2020). d.7) ATENTE a Secretaria para eventual necessidade de intimação das chefias diretas de servidores públicos ou de requisição de militares na condição de testemunhas (art. 11, Resolução CNJ nº. 354/2020); e/ou para a adoção das medidas necessárias à realização do ato com a participação de presos (art. 6º, Resolução CNJ nº. 354/2020). d.8) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, especialmente sobre a forma de realização da audiência. e) Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) Assinado digitalmente [1] Em caso de dúvidas quanto à realização da audiência híbrida/virtual, deve-se entrar em contato com o setor responsável da Secretaria desta Vara, através do WhatsApp (69) 99243-7439.
Caso o hiperlink do Teams apresente algum problema de acesso direto, basta copiar e colar no navegador. -
21/07/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 15:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:11
Juntada de manifestação
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16/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 01:56
Decorrido prazo de DAVID ROSA DO NASCIMENTO em 21/06/2021 23:59.
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08/06/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
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01/06/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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