TRF1 - 1000125-12.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de SIDICLEY GONCALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1000125-12.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDICLEY GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA - PE28722, JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 e ANA VITORIA PESSOA DE LIMA - PE62939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade/benefício assistencial de prestação continuada em face do INSS.
Preliminarmente, esclareço que o comparecimento da parte autora em juízo para realização de prova técnica equivale a comparecimento à audiência judicial, em vista do ato contar com natureza de instrução e ocorrer em juízo.
De outro lado, o não comparecimento injustificado da parte demandante implica abandono processual na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, tudo isso representativo da densificação dos princípios da celeridade, concentração, informalidade e simplicidade do JEF.
Essa causa extintiva do processo ganha importância em meio ao fenômeno notado pelo Juízo consistente em várias ausências à perícia a depender do perito designado para o ato e/ou sem posterior comprovação de justificativa para a falta.
O ocorrido tem dado margem para atrasos processuais, postergação indevida da perícia de outros jurisdicionados e comprometimento das jornadas dos auxiliares do juízo, bem com para riscos de fraude processual e irrazoável proteção de eventuais negligências das partes e/ou patronos.
Avaliando o caso dos autos sob essas premissas, constato que a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à perícia, nos termos do art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 10.259/01.
Também verifico que não foi comprovada nenhuma justificativa para a ausência ao ato instrutório.
Por fim, ressalta-se que eventual impossibilidade de comparecimento ao ato processual, deveria ser informada e comprovada até a data designada para realização da perícia, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Portanto, resta caracterizada a falta injustificada para fins de abandono processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
26/05/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a SIDICLEY GONCALVES DA SILVA - CPF: *41.***.*59-34 (AUTOR)
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26/05/2025 13:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:05
Juntada de outras peças
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08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SIDICLEY GONCALVES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:08
Perícia agendada
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29/01/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:18
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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10/01/2025 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 11:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/01/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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02/01/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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02/01/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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