TRF1 - 1010325-51.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GUIMAURA BENTO DA SILVA TOMIELO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GUIMAURA BENTO DA SILVA TOMIELO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO C PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1010325-51.2025.4.01.3500 AUTOR: GUIMAURA BENTO DA SILVA TOMIELO Advogado do(a) AUTOR: BONIVAL TALVANE FRAZAO - GO6337 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por GUIMAURA BENTO DA SILVA TOMIELO em desfavor do banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INTER S.A., objetivando em sede de tutela de urgência, a exibição dos contratos e suspensão da exigibilidade dos débitos.
No mérito, pugna pela revisão das cláusulas contratuais abusivas e que seja designada audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC, para tentativa de repactuação das dívidas.
Subsidiariamente, caso a tentativa de conciliação entre as partes não obtenha êxito, pugna que seja determinado judicialmente o plano de pagamento compulsório nos moldes previstos na Lei nº 14.181/2021.
Alegou o Autor, em síntese, que: a) é pensionista, que enfrenta uma situação financeira delicada, com comprometimento de sua renda, decorrente de contratos de empréstimos bancários que comprometeram significativamente sua renda mensal e colocaram em risco seu mínimo existencial; b) percebe uma renda bruta mensal no valor de R$12.266.80 (doze mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos); Contudo, após os descontos obrigatórios, restam-lhe valores insuficientes para atender suas necessidades básicas; c) possui múltiplos contratos de empréstimos consignados que comprometem substancialmente sua renda líquida; d) a impossibilidade de honrar esses compromissos tem causado angústia constante, comprometendo sua saúde emocional e psicológica, diante da pressão exercida pelas cobranças e do receio de inadimplemento; e) a situação tem causado estresse extremo, angústia, frustração pessoal e emocional, bem como constrangimentos e grave abalo psicológico; f) busca a revisão das cláusulas contratuais que impuseram condições abusivas, bem como uma solução para reorganizar seu orçamento e assegurar o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial previstos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Decido.
Processo de repactuação de dívidas A “Lei do Superendividamento” (Lei 14.181/2021), que entrou em vigor na data de 01/07/2021, acrescentou ao CDC os seguintes artigos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
De acordo com essa lei, classifica-se como superendividada a pessoa de boa-fé que não consegue mais garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as que ainda vão vencer, sem comprometer o valor básico para que uma pessoa viva com dignidade.
Pois bem.
Referida lei alterou o CDC e criou instrumento de renegociação em bloco das dívidas de competência da Justiça Estadual.
Além dos tribunais, a lei autoriza que a conciliação em bloco seja feita em órgãos como o Procon, Ministério Público e a Defensoria Pública, que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
De modo similar ao instituto da insolvência civil, também conhecida como "falência da pessoa natural", a Lei 14.181/2021 permitiu que o devedor, na condição de superendividamento, proponha uma ação judicial de repactuação de dívidas, com o objetivo de conciliar com todos os credores de uma única vez, criando assim um plano de pagamentos que esteja dentro de suas possibilidades financeiras.
Ademais, exatamente por se assemelhar à insolvência civil e à falência, a ação para repactuação de dívidas prevista pela Lei 14.181/2021 deve ser ajuizada na Justiça Estadual, pois a hipótese se insere na exceção de que trata o art. 109, I, da Constituição.
Nesse sentido, decidiu o STF no RE 678.162/AL: (...) A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” (...) Considerando a natureza da presente ação, que versa sobre pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e tendo em vista os fundamentos expostos nos parágrafos anteriores, compreendo que a competência para processar e julgar feitos desta natureza não se insere na esfera da Justiça Federal, mas sim da Justiça Estadual, mesmo estando presente a CEF.
Acerca do tema, cite-se, por fim, o seguinte julgado do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 485, inciso IV, do CPC, artigo 51 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001 .
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
17/05/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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17/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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21/02/2025 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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