TRF1 - 1006566-06.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1006566-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009235-83.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEBORAH GIOVANNETTI MACEDO GUERNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR ROBERTO BITENCOURT - RS11483-S, VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT - DF49787-S e JAIR ALVES PEREIRA - RS46872-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Deborah Giovannetti Macedo Guerner em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal contra a Agravante e outros. À vista da renúncia dos advogados Cezar Roberto Bitencourt, OAB/RS 11.483 e OAB/DF 20.151, Vânia Barbosa Adorno Bitencourt, OAB/DF 49.787 e OAB/GO 42.039, Jair Alves Pereira, OAB/RS 46.872 e OAB/TO 3.594-A, e Taciana Giaquinto Maganha, OAB/DF 67.080 e OAB/PE 30.526, devidamente comunicada à Agravante (ID 432889058 e ID 432889120), foi determinada a regularização da representação processual.
Decorrido o prazo assinado para tanto sem que se adotasse a providência, o presente recurso não comporta conhecimento, de acordo com o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, confira-se, o seguinte julgado, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso (Art. 76, § 2º, I, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 20 de maio de 2025.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
25/02/2025 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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