TRF1 - 1004745-13.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MICAELE JAQUELINE SANTOS SILVA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2025 02:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 02:46
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 02:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:35
Juntada de manifestação
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25/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:54
Juntada de contestação
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15/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 19:25
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1004745-13.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MICAELE JAQUELINE SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATIANE VIEIRA DA SILVA - BA37431 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por MICAELE JAQUELINE SANTOS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF requerendo ordem judicial para nulidade de leilão extrajudicial, c/c pedido bem como a revisão do contrato de financiamento, com a adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e o recálculo das parcelas, e a condenação da Ré a restituir os valores cobrados indevidamente e, alternativamente, determinado o restabelecimento da condição contratual anterior à consolidação, na qual reside a autora, localizado Rua Olegário Bastos, nº 147, LT 25A QD D, Parque Verde, Bom Jesus da Lapa/BA, CEP: 47600-000, matrícula n. 39.774.do CRI da mesma cidade.
Afirma que firmou, em 09/09/2022, contrato de mútuo e alienação fiduciária com Caixa Econômica Federal para fins de financiamento de imóvel residencial, com utilização de recursos do FGTS, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela (PMCMV/SFH).
Informa que o valor do imóvel foi R$ 155.200,00 (cento e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), estruturado sob o regime da alienação fiduciária em garantia, com previsão de amortização em 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais inicialmente fixadas no montante de R$ 646,40 (seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos).
Consta no contrato que a autora pagou com recursos próprios a entrada de R$ 32.901,18 e recebeu R$ 11.298,00 de subsídios do FGTS.
Relata que em meados de 2024, após o nascimento do terceiro filho, passou a enfrentar dificuldades financeiras, de maneira que passou a realizar pagamentos esporádicos, sendo o mais recente em 19 de dezembro de 2024, no valor de R$ 826,00 (oitocentos e vinte e seis reais).
Esclarece que depois dessa data não conseguiu mais acessar o aplicativo da instituição financeira, tendo comparecido em janeiro/2025 na agência para buscar informações, sem obter resultado positivo.
Aduz que no final de março foi informada de que seu imóvel iria para leilão.
Acosta "prints" de conversas realizadas em abril/2025 com o gerente do Banco, via aplicativo "whatsapp" (id 2187473766), nas quais solicita informações sobre o imóvel.
Esclarece que não recebeu notificação pessoal para purgar a mora, tampouco para tomar conhecimento da consolidação.
Defende a impenhorabilidade do bem de família.
Requer desconstituição da mora e restabelecimento da condição contratual anterior à consolidação, com custas e emolumentos cartoriais a serem custeados pela acionada, possibilidade de renegociação nos termos da legislação consumerista, aplicando-se a boa-fé objetiva, com obrigação de pagar apenas as parcelas vencidas.
Pede a continuidade do contrato, a anulação do leilão extrajudicial, garantia do direito à moradia.
DA TUTELA ANTECIPADA Consoante relatado, o requerente ajuíza ação para a concessão de tutela cautelar c/c tutela antecipatória, procedimento que é regulado pelos artigos 305 a 310 do CPC.
O parágrafo único do art. 305 prevê: “Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303”.
Entendo ser este o caso, visto que a requerente alega a urgência do caso e pleiteia tutela antecipada.
A tutela cautelar é um tipo de tutela jurisdicional de caráter não satisfativo em que se busca assegurar a realização futura de um determinado direito.
E no caso concreto o direito perseguido é o cancelamento da adjudicação em leilão do imóvel objeto do contrato de mútuo e alienação fiduciária firmado entre autor e réu.
Ora, dos fatos narrados e dos documentos anexados nota-se a inadimplência contratual.
Com efeito, antes mesmo de meados de 2024 a autora apresentava dificuldade em quitar suas parcelas com pontualidade.
A demandante juntou comprovantes de pagamento (id 2187474470): 4 (quatro) parcelas quitadas em 2023 e 4 (quatro) em 2024.
Na hipótese de inadimplência, está prevista no contrato a consolidação da propriedade por parte do credor fiduciário/Caixa econômica Federal e, ato contínuo, a alienação em leilão extrajudicial (cláusulas 17 e 18).
Assim, a consolidação da propriedade e posterior alienação em hasta são os atos que, em tese, decorrem como previsão contratual do inadimplemento.
A autora defende que não recebeu as notificações para purgar a mora, em que pese a certidão fornecida pela oficial interina do CRI (09/09/2024), informando (id 2187473967) que as notificações pessoais da autora foram realizadas em 01/07/2024, 08/07/2024, 11/07/2024 e 01/08/2024 para purgar a mora.
Consta ainda, ao id 2187474036, edital de notificação, expedido em 12/08/2024, também destinado à intimação da demandante para purgar a mora.
Cumpre destacar que as notificações foram encaminhadas para o endereço atual da autora, conforme descrito na inicial e na procuração.
Consta na certidão fornecida pelo CRI, bem como nas correspondências (id 2187473967 e id 2187473903), a descrição de dois endereços.
Assim, conclui-se que as notificações tanto foram encaminhadas para o endereço da autora, quanto para o endereço informado no contrato de financiamento.
Assim, em atividade de cognição condizente com a provisoriedade da presente decisão, e em vista da ausência de documentos em sentido contrário, observo que resta dificultada a configuração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito a viabilizar a concessão da tutela de urgência.
Milita a seu favor esta presunção no que se refere ao cumprimento da notificação exigida pelo art. 25, § 1º da Lei 9.514-97, sendo necessária prova cabal da atuação administrativa contra legem para justificar a concessão da medida liminar Assim, nesse juízo sumário de verificação, e com base nos documentos apresentados, é possível aferir que diante da mora, foi realizado o procedimento extrajudicial, no qual a parte autora recebeu intimação pessoalmente para quitar os valores em aberto, sob pena de consolidação do imóvel, nos termos da certidão de id 2187473967, fl. 06.
Com efeito, neste momento processual, não é possível aferir a probabilidade do direito da autora a justificar a concessão da tutela de urgência.
Da inadimplência confirmada, resulta a mora, em face da qual a autora foi intimada, o que resultou na consolidação da propriedade em janeiro/2025.
Ausente a probabilidade do direito, não há que se perquirir sobre o perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro gratuidade.
Cite-se a ré para, querendo, contestar devendo, no mesmo prazo, apresentar copia integral do processo de execução extrajudicial, bem como a certidão vintenária do imóvel atualizada, além da planilha de evolução do débito até o momento da consolidação.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
27/05/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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20/05/2025 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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