TRF1 - 1000814-32.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 1000814-32.2025.4.01.3305 REPRESENTANTE: IARA RODRIGUES DE SA AUTOR: I.
V.
V.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: LILIAN JOIC SILVA BATISTA - BA68297, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1ºda Lei 10.259/01.
A parte autora pretende o restabelecimento do direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente, negado pelo INSS no âmbito administrativo.
O benefício assistencial consiste em uma prestação pecuniária de caráter continuado, no valor de 01 salário-mínimo, devida aos idosos e aos portadores de deficiência, que, por se encontrarem em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, mereceram especial tutela por parte do constituinte.
Para fins assistenciais, a pessoa portadora de deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2º).
A legislação ainda dispõe que § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Embora a jurisprudência não exija uma incapacidade total e plena para os atos da vida independente, é preciso que o óbice estabelecido pela deficiência- física, mental ou sensorial implique em desigualdade à plena inserção na sociedade, sob pena de subverter a finalidade constitucional do benefício pleiteado.
A perícia médica judicial, contudo, não vislumbrou situação de limitações funcionais.
Concluiu o auxiliar do juízo que não há elementos técnicos que demonstrem impedimento de longa duração ou, ao menos, dificuldade de inserção social.
Destaco que o laudo respondeu de forma clara os quesitos formulados.
Assim, restando provado por perícia judicial que não está configurado impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão da parte autora, sendo desnecessária a análise de enquadrar-se ou não no conceito de miserabilidade uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada são cumulativos (AC 0007353-35.2006.4.01.4101, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/08/2012) Anoto, por fim, que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, caso em que o julgador poderá avaliar se, no caso concreto, a parte dispõe de possibilidades materiais para exercer as atividades para as quais está capacitada do ponto de vista médico; isto é, se na prática a incapacidade relativa (à atividade habitual) equivale à incapacidade absoluta (para o trabalho em geral) (TNU, PEDILEF 05205624020114058300, Rel.
Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 16/08/2013).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, c/c com o artigo 1.046, § 2º, ambos do CPC.
Após o transito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Juazeiro/BA, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO Nº 1000814-32.2025.4.01.3305 AUTOR: REPRESENTANTE: IARA RODRIGUES DE SA AUTOR: I.
V.
V.
D.
S.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária de Juazeiro independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 04 de 26 de abril de 2019, fica nomeada a Assistente Social VIRNA GRACIELA BENEVIDES REIS, CRESS/BA 19036, para que realize o levantamento socioeconômico, conforme itens: 01.Dessa forma, deverá a Assistente Social, além de outros dados pertinentes, responder quesitos abaixo – que devem ser dispostos de forma objetiva e organizada em tópicos, abstendo-se de emitir juízo de valor sobre o direito postulado – consoante itens que seguem: a) número de componentes, com seus respectivos nomes, idades, estado civil e a relação de parentesco com a parte autora; b) renda mensal líquida de cada membro do grupo, bem como a renda mensal líquida do grupo, indicando se alguém recebe aposentadoria ou pensão, ou outros benefícios assistenciais; c) residência própria (sim ou não), em caso de locação, indicar o valor do aluguel; d) descrever a residência: se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, quantas peças possui; e) indicar o número de pessoas que ocupam cada quarto; f) indicar qual o estado dos móveis: se novos ou antigos, conservados ou em mau estado; g) indicar o valor que gasta com água e luz; h) indicar o valor que gasta com alimentação: mensal, quinzenal ou semanalmente, bem como se há doações; i) indicar o valor que gasta com vestuário, bem como se há doações; j) indicar as despesas com saúde: descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade e o custo de cada um. 02.
Fica arbitrado, desde logo, o valor dos honorários (cadastrado eletronicamente), o qual fixado pela Resolução nº 305/2014, de 07.10.2014, do CJF e Portaria Nº 04/2024 SSJ/JZR de 09 de outubro de 2024.
Juazeiro, 19 de maio de 2025.
LÍGIA NOVO Servidora -
05/02/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003948-03.2025.4.01.3100
Deusa Paiva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Aldo Rocha Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 11:56
Processo nº 1002208-08.2025.4.01.4200
Maria de Fatima Gomes e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 17:25
Processo nº 1046701-45.2025.4.01.3400
Jady Thuany Gila Silva
Secretario de Educacao Superior (Sesu) M...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 10:06
Processo nº 1003106-21.2025.4.01.4200
Carlos Eduardo Peixoto de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Francisco Machado de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 12:25
Processo nº 1021695-54.2025.4.01.3200
Nilza Campos Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:29