TRF1 - 1006062-98.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO ARAUJO SOARES em 25/07/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006062-98.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO ARAUJO SOARES LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DAS REGIÕES NORTE E CENTRO-OESTE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO ARAUJO SOARES impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, demora excessiva na realização de perícias administrativas de natureza médica e socioeconômicas. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL 04.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL 05.
A celeridade imanente ao mandado de segurança é incompatível com a intimação da parte para emendar a inicial (CPC, artigo 321 do CPC), razão pela qual o caso comporta sentença extintiva.
PETIÇÃO INICIAL DESPIDA DE DADOS QUALIFICATIVOS E INFORMATIVOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 06.
A petição inicial não contém os dados qualificativos e informativos exigidos pelo artigo 319, II, do CPC, quanto ao estado civil.
A aptidão da petição inicial é pressuposto processual objetivo positivo, cuja ausência implica extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I, do CPC).
ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 07.
A autoridade coatora indicada na petição inicial é responsável pela realização de perícia socioeconômica.
A atribuição é do INSS e não da UNIÃO.
Estamos, portanto, diante de evidente ilegitimidade passiva que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II do CPC.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS 08.
Quem comparece em juízo tem a obrigação de delimitar sua pretensão com toda a clareza, formulando pedidos certos e determinados, conforme as regras claras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
A delimitação clara da pretensão tem tripla finalidade: (a) permitir a intelecção da controvérsia pelo Poder Judiciário: (b) delinear os limites objetivos da futura coisa julgada; (c) estabelecer o contraditório e a ampla defesa de maneira plena ao viabilizar a exata compreensão do litígio pela parte demandada; (d) definir a correta identificação do valor da causa, que é o critério definidor da positivação ou afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/02, artigo 3º, § 3º); (e) observar a vedação de pedido genérico quando a parte tem plenas condições de quantificar sua pretensão (CPC, artigo 324). 09.
A parte demandante deve explicitar sua pretensão com clareza e não lançar um quebra-cabeças processual, obrigando a parte contrária e o magistrado a decifrar a exata delimitação dos elementos objetivos da lide.
Essa conduta viola o dever de cooperação (CPC, artigo 6º) e de delimitação do pedido (CPC, artigos 322 e 324).
No caso em exame, a petição inicial não identifica nos pedidos o número do protocolo ou dos autos em que a mora administrativa deve ser coartada. 10.
O(s) vício(s) acima identificado(s) autoriza(m) o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 11.
Esta sentença não envolve juízo meritório, sendo apta a formar coisa julgada apenas formal.
Assim, nada impede que parte demandante reitere o pedido por meio de novo processo ou que corrija os vícios ao interpor apelação, caso em que poderá ser atribuído efeito regressivo ao recurso (CPC, artigo 331). 12.
Desde a instituição da possibiliade de antecipação da tutela de mérito, há mais de 30 anos, é inexplicável o apego dos advogados pela tutela diferenciada do mandado de segurança, com dificuldades para identificar a autoridade coatora, formação de litisconsórcio entre autoridade coatora e respectiva entidade, limitação probatória, limitação do espectro de cognição, decadência e diversos entraves que somente dificultam o direito do jurisdicionado.
O cenário normativo atual deveria conduzir o mandado de segurança a mera curiosidade histórica porque a opção pelo processo de conhecimento conduziria ao mesmo efeito prático e não teria os mencionados entraves. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autoridade coatora para COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE, conforme consta na inicial; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante porque é a única com interesse recursal; HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO (d) elaborar informação sobre a tempestividade da apelação, preparo e deferimento da gratuidade processual; (e) fazer conclusão; NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO (f) certificar sobre o trânsito em julgado; (g) arquivar estes autos imediatamente. 17.
Palmas, 21 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/05/2025 07:52
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2025 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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