TRF1 - 1011841-77.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011841-77.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016907-49.2020.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELVES DE ARRUDA CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANE REGINA MARTINS - MT10003-A, ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026-A e MAURO VITOR LANICI JUNIOR - MG197652-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011841-77.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELVES DE ARRUDA CAMPOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões, o apelante alega possuir incapacidade laboral e pugna pela reforma da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista em Ortopedia, visto que o parecer do Perito Judicial é incompatível com os pareceres e exames acostados aos autos, a fim de que lhe seja concedido o benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011841-77.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELVES DE ARRUDA CAMPOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
O apelante alega possuir incapacidade laboral e pugna pela reforma da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista em Ortopedia, visto que o parecer do Perito Judicial é incompatível com os pareceres e exames acostados aos autos, a fim de que lhe seja concedido o benefício por incapacidade. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade (in casu, ortopedia), não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.
Nesse sentido, vejam-se julgados desta Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALIZADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos a parte autora se insurge por intermédio do presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que nomeou perito médico de sua confiança, ao argumento de que é imprescindível que a perícia seja realizada, igualmente, por um outro médico neurologista ou neurocirurgião, tendo em vista que os problemas de saúde que acometem a agravante decorrem tanto de questões ligadas à ortopedia, especialidade do perito nomeado pelo julgador de primeira instância, quanto em decorrência de problemas neurológicos. 2.
A controvérsia dos autos, portanto, se refere ao indeferimento do pedido da parte agravante para que fosse realizada nova perícia médica judicial, com outro médico na área de especialidade de neurologia. 3.
Na sistemática processual civil vigente adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC/2015, arts. 370 e 470), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, bem como a forma com que será produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. 4.
No que tange a necessidade de perícia com médico especializado, sem razão o lado agravante, pois a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que responde aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. 5.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. 6.
Recurso a que se nega provimento. (AG 1024483-09.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
NULIDADE DO LAUDO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA.
PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado é quem deve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 3.
Não faz jus ao benefício a pessoa que, apesar de apresentar limitação funcional, não possui impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a sua participação plena e efetiva em sociedade. 4.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1010280-81.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/07/2024 PAG.) No caso dos autos, o laudo pericial (id. 324917124 - Pág. 12/23) atestou que o autor, 63 anos, Técnico em Eletricidade, Ensino Fundamental, é portador de Outros Transtornos dos Discos Intervertebrais (CID: M51) e que está apto ao trabalho e para a vida independente.
Ressalta o médico perito que “ao exame médico pericial foi constatada patologia degenerativa em coluna lombar compensada clinicamente e que o laudo médico pericial foi elaborado com base na história clínica, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.” Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011841-77.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELVES DE ARRUDA CAMPOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
APTIDÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em favor da parte autora. 3.
Em suas razões, o apelante alega possuir incapacidade laboral e pugna pela reforma da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista em Ortopedia, visto que o parecer do Perito Judicial é incompatível com os pareceres e exames acostados aos autos, a fim de que lhe seja concedido o benefício por incapacidade. 4.
A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora para suas atividades habituais, afastando o direito ao benefício por incapacidade, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido.
Precedentes. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade (in casu, ortopedia), não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. 3. (AG 1024483-09.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG.) 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado é quem deve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister. (AC 1010280-81.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/07/2024 PAG.) 7.
Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora. 8.
Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% (um por cento) sobre tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 9.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
10/07/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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