TRF1 - 1047335-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047335-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA CUNHA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ISABEL CRISTINA CUNHA COSTA contra a UNIÃO FEDERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando: “b) Conceder-lhe a antecipação de tutela requerida, em sede de liminar inaudita altera pars, a fim de assegurar à Requente anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público, readmitindo-a no certame e procedendo sua colocação entre os candidatos concorrente a reserva de vagas destinadas ao deficientes físicos no cargo em que logrou aprovação via concurso público, eis que direito inquestionável, por tudo o quanto foi exposto nas razões da presente demanda, uma vez que preenchidos os requisitos legais à concessão da medida; b.1) ato contínuo, ainda em sede de antecipação de tutela, conferir à Requerente direito de escolha de sua lotação, nomeação, posse e exercício conforme sua classificação, evitando ser preterida por candidato(a) concorrente com classificação posterior a sua;” A autora alega que “prestou concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro reserva nos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme Edital nº1 – CPNUJE (de 27/05/2024), para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, com inscrição deferida (nº. 140057649) na condição de portadora de deficiência homologada (doc. em anexo)”.
Argumenta que na fase avaliação biopsicossocial a banca “concluiu que a Requerente era inapta ao reconhecimento da condição de portadora de deficiência”.
Informa que interpôs recurso administrativo, porém foi indeferido.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Nesta fase preliminar do feito, não restou demonstrada a plausibilidade do direito.
Inicialmente, cabe salientar que a interferência do Poder Judiciário na organização de certames públicos é limitada à ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades e a não observância das regras previstas no próprio edital de regência.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia os critérios de correção em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – destaque nosso): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case (RE 632.853/CE) Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado (destaque nosso): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, cabe ao Judiciário, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo objeto da prova estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, quando devidamente comprovada a sua ocorrência.
No presente caso, a parte impetrante requer a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público, readmitindo-a no certame e procedendo sua colocação entre os candidatos concorrente a reserva de vagas destinadas ao deficientes físicos.
Sobre as normas e procedimentos relativos à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, assim constou do edital (Num. 2186390647 - Pág. 10 - destaque nosso): "5.1.9 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 5.1.9.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se não eliminado no concurso, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e de mais três profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações; dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999; do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012; da Lei nº 14.126/2021 e da Lei nº 14.768/2023, bem como do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações. (...) 5.1.9.2 A equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que observará: a) as informações prestadas pelo candidato no ato da solicitação de inscrição no concurso público; b) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo, do emprego ou da função a desempenhar; c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e) o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais. 5.1.9.3 Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original e de laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência original, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, com base no modelo constante do Anexo III deste edital, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência.
Serão oferecidos aos candidatos as adaptações razoáveis de acessibilidade solicitadas no ato da solicitação de inscrição. 5.1.9.3.1 O laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência original deverá estar acompanhado de sua cópia simples (cuja conformidade com o original será conferida no momento da apresentação).
O candidato poderá, também, apresentar a cópia autenticada em cartório desse documento. 5.1.9.3.2 A cópia simples ou a cópia autenticada do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência será retida pela equipe do Cebraspe.
Caso seja apresentado somente o laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência original, este será retido pelo Cebraspe por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial para fins de arquivamento. 5.1.9.3.3 A ausência do CID-10 não será motivo de não consideração do candidato como pessoa com deficiência, desde que sua indicação não seja imprescindível para a constatação da deficiência. (...) 5.1.9.7 Quando se tratar de deficiência física, o laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência deverá conter uma descrição detalhada dos impedimentos físicos, que descreva as alterações anatômicas e(ou) funcionais e especifique as limitações funcionais para a vida diária e a necessidade do uso de apoios, como por exemplo, uso de próteses e(ou) órteses. 5.1.9.8 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) não apresentar o laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência (original ou cópia autenticada em cartório); b) apresentar laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência em período superior a 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público, exceto no caso dos candidatos cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) ou de candidatos com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente; c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 5.1.9.5 a 5.1.9.7 deste edital; d) deixar de apresentar o relatório especializado de que trata o subitem 5.1.9.4 deste edital, se for o caso; e) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; f) não comparecer à avaliação biopsicossocial; g) evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos da avaliação; h) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 14.10 deste edital. 5.1.9.8.1 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso tenha nota suficiente no concurso, figurará na lista de classificação geral por cargo/área/especialidade/Tribunal Eleitoral. 5.1.9.9 As vagas definidas no subitem 5.1.1 deste edital que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação por cargo/área/especialidade/Tribunal Eleitoral." A autora submeteu-se a avaliação biopsicossocial nos termos do que previu o edital, sendo considerada inapta pela banca, que assim fundamentou o ato (id 2186391695): “A candidata apresenta diagnóstico de sequela após tratamento cirúrgico de mastectomia bilateral.
Todavia, durante a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, não foram identificadas limitações funcionais significativas nas atividades de vida diária (AVDs), tampouco restrições relevantes de participação social ou de desempenho de funções do membro acometido.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – LBI), pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A avaliação para fins de enquadramento como pessoa com deficiência, deve seguir critérios biopsicossociais, considerando não apenas a condição clínica, mas a existência de limitação funcional significativa associada a barreiras reais no contexto social e laboral.
Portanto, de acordo com o Decreto n.º 3.298/99, a avaliação clínica e à luz da legislação, é possível concluir que a condição apresentada pelo(a) candidato(a) não está contemplada no Decreto para enquadramento como Pessoa com Deficiência Física.” A requerente pretende que juízo interfira nos critérios de avaliação biopsicossocial.
No entanto, em análise de cognição primária, não se verifica ilegalidade patente que autorize o Poder Judiciário intervir na atividade administrativa da parte ré, cerceando a autonomia e independência do órgão titular do certame.
As decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...] (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
CITE-SE.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
13/05/2025 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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