TRF1 - 1000133-93.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:57
Processo Desarquivado
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18/08/2025 07:57
Juntada de cumprimento de sentença
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14/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 02:26
Decorrido prazo de NILTON APARECIDO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:11
Publicado Ato ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:16
Juntada de inss - demanda concluída
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02/07/2025 15:53
Juntada de manifestação
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18/06/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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16/06/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de NILTON APARECIDO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000133-93.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON APARECIDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY RICARDO OLINTO CORREA - GO51660 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILTON APARECIDO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida, que julgou procedente em parte o pedido inicial para reconhecer a especialidade do período de 02/05/1994 a 05/03/1997, determinando sua averbação com contagem diferenciada.
A sentença embargada negou o reconhecimento dos períodos de 06/08/2001 a 06/10/2011 e 07/10/2011 a 10/12/2021, por ausência de aferição por dosímetro ou conforme NHO-01 da FUNDACENTRO.
Por fim, salienta que em consonância com a TNU, o julgador deve aplicar o benefício mais vantajoso mesmo que não tenha sido requerido.
O embargante sustenta que a sentença apresenta omissão e contradição, pois não analisou o pedido de reafirmação da DER.
Assevera, também, que não houve reconhecimento de tempo especial de alguns períodos por ausência de metodologia NHO-01 ou por dosímetro.
Postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 06/08/2001 a 06/10/2011 e 07/10/2011 a 10/12/2021, ponderando a desnecessidade de apresentação de laudo específico.
Assiste parcial razão ao embargante.
A sentença embargada descreve em sua fundamentação o que restou constatado dos PPPs anexados aos autos: Os períodos questionados não foram admitidos como especiais pela sentença embargada considerando que não apontam como metodologia de aferição de ruído a NHO-01 ou informação de utilização de dosímetro.
Contudo, de fato os temas 174 e 317 da TNU confirmam a possibilidade de admitir a especialidade dos períodos quando também apontada como metodologia a NR-15, vejamos: Tema 174 TNU (Ruído): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Tema 317 TNU (Ruído): - (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
A sentença embargada, contudo, admite a possibilidade de medição pela NR-15 somente quando houver prova nos autos de que a jornada padrão de 08 horas diárias de exposição foi utilizada, com medição através de dosímetro de ruído.
Analisando mais profundamente a possibilidade de adoção da NR-15 sem a apresentação de outras provas relacionadas à aferição, é de se concluir positivamente.
Assim, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, ou NR-15, conforme entendimento fixado pelo Tema 174 da TNU, acima transcrito, sendo suficiente a indicação da NR-15 no PPP.
Dessa forma, há que se admitir contradição nesse ponto da sentença.
Considerando que o PPP informa que no período de 06/08/2001 a 06/10/2011 houve exposição a ruído de 89 dB, e que os limites de tolerância eram de 90 dB até 18/11/2003, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, deve ser reconhecida a especialidade apenas do período de 19/11/2003 a 06/10/2011.
Já no período de 06/08/2001 a 18/11/2003, a exposição deu-se dentro do limite de tolerância.
Quanto ao período de 07/10/2011 a 10/12/2021, em que também apontada a exposição a 89 dB, a exposição a ruído deu-se em sua integralidade em intensidade superior ao limite de tolerância da época (85 dB).
Assim, o período de 07/10/2011 a 10/12/2021 deve ser computado como especial.
Assim, o cálculo tempo contributivo deve ser refeito.
Com o cômputo dos períodos ora reconhecidos como especiais, o período que já havia sido reconhecido pela sentença embargada e o tempo comum, verifica-se que na DER o autor tem direito a 3 modalidades de aposentadoria, sendo certo que a aposentadoria do art. 17 da EC 103/2019 possui RMI mais vantajosa para o segurado.
A Emenda Constitucional 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 17, que estabeleceu como requisitos para aposentadoria, a serem preenchidos cumulativamente: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/1994 a 05/03/1997, e 07/10/2011 a 10/12/2021, determinando sua averbação diferenciada, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do art. 17 da EC 103/2019, observados os parâmetros abaixo: Beneficiário (a): NILTON APARECIDO DE OLIVEIRA Data de nascimento: 21/11/1959 CPF: *73.***.*25-72 DIB: 18/07/2022 (DER) RMI: : valor a ser calculado RPV: Valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência exclusiva da Taxa Selic.
Observo que não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:38
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 07:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 18:28
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON APARECIDO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*25-72 (AUTOR)
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06/03/2025 10:49
Juntada de procuração/habilitação
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01/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 20:17
Juntada de contestação
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04/03/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 18:25
Juntada de outras peças
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03/03/2024 18:14
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:02
Juntada de emenda à inicial
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28/02/2024 14:30
Juntada de emenda à inicial
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08/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/01/2024 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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