TRF1 - 1046709-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1046709-22.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum ajuizada por THIAGO LOBO GONCALVES objetivando “CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, determinando a nova correção da prova discursiva, aplicando-se os quesitos estabelecidos no Padrão Resposta a fim de sanar erro grave, grosseiro e teratológico, OU, de modo alternativo, que se considere a correção realizada por meio de inteligência artificial anexada aos presentes autos, e, em caso de aprovação, que prossiga com a avaliação biopsicossocial”.
A parte autora relata que participou do concurso público organizado pelas requeridas para provimento de vagas do cargo de Especialista em Recursos Minerais – Especialidade: Tecnologia da Informação – Governança e Inovação, junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), e que a banca examinadora teria cometido equívocos na correção de sua prova discursiva, identificando falhas de correção relacionadas aos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 de sua prova discursiva.
Ao final, pugna pela determinação de nova correção de sua prova, ou que seja utilizada a correção feita por inteligência artificial trazida pelo próprio autor.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O autor pugnou pela Justiça Gratuita.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não é possível, no atual momento processual, vislumbrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico que na realidade o autor se insurge contra os critérios de correção utilizados pela banca, seara que não enseja a interferência do judiciário, sob pena de se substituir a administração, atropelando sua autonomia.
No que se refere à alegação de correção/incorreção de respostas das questões aplicadas pela banca, tenho que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Ademais, considerando que o autor fez uso de seu direito ao recurso administrativo (que foi devidamente avaliado pela banca), não há que se falar, ao menos neste momento processual prematuro, na ocorrência de ilegalidade, irregularidade, abuso de poder ou qualquer outro vício que denote a necessidade de interferência judicial de forma prematura e sem a oitiva da parte adversa.
Note-se que o pedido de nova correção da discursiva do autor viola a isonomia do certame, considerando que os demais candidatos que concorrem ao mesmo cargo não terão suas provas submetidas a nova correção.
Tal determinação configura vantagem indevida do autor sobre os demais candidatos.
Quanto ao pedido de utilização de correção feita por inteligência artificial, por óbvio que se trata de pedido desprovido de embasamento jurídico, considerando que configuraria a substituição da autonomia da banca pela vontade da parte autora.
Em suma, é necessário que haja uma análise mais aprofundada e técnica para comprovar a alegada irregularidade na correção de sua prova, o que não é possível em cognição sumária própria da análise para concessão de tutela de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Citem-se os requeridos.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Caso as partes requeiram a produção de provas, tornem os autos conclusos para decisão.
Sem pedido de provas, tornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
13/05/2025 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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