TRF1 - 1037985-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1037985-29.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FELIPE KOSIENCZUK SA e outros ADVOGADO(A) :NIDIA KOSIENCZUK ROSA GONCALVES DOS SANTOS - PR26109 RÉU : EDUARDO STOROPOLI e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FELIPE KOSIENCZUK SA contra suposto ato coator praticado pelo REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (UNINOVE), objetivando provimento judicial, em sede de liminar, para que suspenda o ato de prorrogação da matrícula do Impetrante para o ano de 2026, permitindo que efetive sua matrícula no primeiro semestre de 2025, ou, no máximo para o segundo semestre de 2025, conforme direito líquido e certo demonstrado, emitindo a DRI e realizando as providências e matrícula.
A urgência se justifica pela iminente perda da vaga no curso de Medicina e, ainda, perda da aprovação no FIES SOCIAL, havendo o risco de que uma decisão proferida ao final do processo não seja suficiente para resguardar os direitos da Impetrante, especialmente no financiamento estudantil; Informou que realizou sua inscrição no ENEM e no FIES para o processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2025, concorrendo a uma vaga no curso de medicina ofertado pela Associação Educacional Nove de Julho (UNINOVE) – Campus Mauá.
Contou que, em 17/02/2025, foi notificada pelo próprio sistema do FIES de sua PRÉ-SELEÇÃO para a vaga do aludido curso; que, em seguida, escolheu a UNINOVE como sendo a faculdade que disponibilizou vagas para o FIES e, a partir do dia seguinte, 18/02/2025, passou a anexar todos os documentos solicitados pela IES; que, ato contínuo, em 26/02/2025, recebeu, via e-mail, comunicado da IES informando que devido à falta de tempo hábil para cursar o 1º semestre de 2025 e a consequência de eventual perda de rendimento acadêmico, seria necessária a PRORROGAÇÃO DA MATRÍCULA PARA O 1ª SEMESTRE LETIVO DE 2026, quando a UNINOVE solicitará da candidata que apresente novos documentos, sendo-lhe concedidos novos prazos e procedimentos para avaliar o direito a concessão do benefício do FIES.
Relatou que, na mesma data, encaminhou notificação extrajudicial à IES, na tentativa de alterar a injusta, infundada e ilegítima decisão, do que não obteve respostas até a presente data.
Aduziu ser o ato praticado pela IES abusivo, ilegal e inconstitucional, tendo em vista que falhou ao ofertar vagas para o curso de Medicina 2025, considerando que já conhecia o calendário do SISFies e, mesmo assim, alegou que os estudantes selecionados na chamada regular estariam “prejudicados” pelo calendário acadêmico.
Destacou que, no site da IES, há informações sobre a matrícula para o vestibular convencional de medicina, com data de início das matrículas prevista para 18/02/2025, ou seja, na mesma data em que a Impetrante também iniciou os procedimentos necessários à sua matrícula.
Questionou que, tendo o suposto motivo da prorrogação da matrícula da Impetrante sido a “falta de tempo hábil para cursar o 1º semestre de 2025”, conforme e-mail enviado pela IES, como os alunos do vestibular convencional da IES (ou seja, não inscritos pelo FIES) tiveram início das suas matrículas em 18/02/2025, mesma data que a Impetrante? Alegou, ainda, que, na data em que foi informada da prorrogação, havia transcorrido apenas 07 (sete) dias de aula, o que, numa primeira análise, não poderia prejudicar um semestre inteiro.
E concluiu que a conduta da autoridade tida como coatora prejudica o seu acesso à educação, pois, diante da abusiva prorrogação da matrícula, não se sabe se a Impetrante ainda terá acesso ao FIES no próximo ano ou no próximo semestre, considerando que as regras para acesso ao financiamento estudantil mudam ano após ano.
Requereu a gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade e determinou a intimação da parte impetrante a fim de que atribuísse valor à causa (ID 2184137961).
Intimada, a parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$119.760,00 (ID 2184198320). É o que importava a relatar.
DECIDO.
De início, recebo a petição de ID 2184198320 como emenda à inicial, devendo ser retificada a autuação para incluir o valor atribuído à causa.
Em seguida, observa-se que o deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Pelas informações e documentos carreados aos autos, vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da medida vindicada, ao menos em parte.
Na espécie, o que se busca com a presente demanda é suspender o ato de prorrogação da matrícula da Impetrante para o ano de 2026, permitindo-lhe que efetive sua matrícula no primeiro semestre de 2025.
Pois bem.
Da detida análise dos fatos narrados na peça inaugural, bem como da documentação juntada aos autos, depreende-se que o ato impugnado é, no mínimo, abusivo, posto que, de forma unilateral e injustificada, a UNINOVE impôs à Impetrante não apenas um atraso significativo no início do curso superior que almejou, como também um risco iminente de perder a chance de obter o financiamento estudantil do Governo (FIES), senão vejamos (ID 2183179329): Destaco que a fundamentação/motivação do ato, além de confuso, é contraditório; e demonstra que houve, por parte da IES, ausência de organização e gestão, atributos necessários a garantir a efetividade do serviço que ofertou à Impetrante, qual seja, o acesso ao curso de medicina, através do FIES, a partir do primeiro semestre do corrente ano de 2025.
Isso porque, a própria UNINOVE enviou à Impetrante informações sobre os procedimentos a serem adotados após ter sido Pré-Selecionada no FIES 2025, conferindo a ela a real percepção de que estaria tudo caminhando para a efetivação da matrícula (ID 2183179621): Ainda, diante da controvérsia instalada, devo considerar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a concessão da liminar ao final da demanda poderá se tornar inócua à pretensão da Impetrante, tendo em vista que, além do atraso no início do curso, repito, há risco de a Impetrante perder o FIES.
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, em parte, para suspender o ato de prorrogação da matrícula da Impetrante para o ano de 2026 (ID 2183179329), e determinar à UNINOVE que permita que a Impetrante efetive sua matrícula no primeiro semestre de 2025, ou, no máximo, no segundo semestre de 2025, devendo a União (MEC) garantir que os efeitos do ato impugnado não gerem prejuízo à Pré-Seleção da Impetrante para o FIES 2025 (ID 2183179234), mantendo, inclusive, sua pré-seleção para o FIES, bem como os demais direitos consectários.
Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se a autuação para incluir o valor da causa.
Defiro a gratuidade juduciária.
Anote-se.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para imediato cumprimento e para prestarem informações no prazo legal.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
24/04/2025 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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