TRF1 - 1079099-16.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079099-16.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079099-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERNARDO DE ARAUJO CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079099-16.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079099-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERNARDO DE ARAUJO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido para ser declarada a nulidade da Portaria de nº 1192, de 21/6/2012, devido a irregularidades no trâmite do procedimento de revisão da Portaria de anistia do autor, por inobservância do devido processo legal, em decorrência da não obediência ao art. 12 da Lei n. 10.559/2002.
Em suas razões de recurso, o apelante alega que: a) em 26/6/2012, foi publicada a Portaria de nº 1.192, de 21/6/2012 anulando a portaria que lhe concedeu anistia, sob o argumento de que a Portaria 1.104/64 não configura ato de exceção; b) ajuizou mandado de segurança de nº 19.249/DF, alegando a existência de decadência administrativa, tendo o Superior Tribunal de Justiça concedido a ordem; c) o Supremo Tribunal Federal, em 16/10/2023, ao analisar o RE 817.338/DF (Tema 839), que tramitou em regime de repercussão geral, entendeu que não se pode falar em prazo decadencial para revisão das anistias concedidas com base na Portaria 1.104/64; d) o Ministro Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou que fosse realizado juízo de retratação para adequação do posicionamento desta corte de justiça ao do Supremo Tribunal Federal (Tema 839); e) em juízo de retratação, a ordem do Mandado de Segurança de n.º 19.249 foi revogada e, consequentemente, restabelecida a portaria de anulação de sua anistia; f) é ilegal a revisão, por ser instaurada sem a participação da comissão de anistia.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079099-16.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079099-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERNARDO DE ARAUJO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, passo à apreciação da apelação da autora.
Controverte-se direito da autora de manter-se como pensionista de militar agraciado com anistia política sob a Lei n. 10.559/2002.
Para a concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentada pela Lei n.º 10.559/2002, pressupõe o preenchimento de requisitos e estabelece os benefícios possíveis de concessão a quem foi atingido por ato com motivação política emitido pelo Regime Militar entre 1946 e 1988.
A apelante foi informada do procedimento de revisão da anistia concedida ao falecido esposo, sob a forma da Notificação n.º 446/2019/DGTI/CCP/CGP/CA, no processo administrativo n. 2003.01.23474, não havendo notícia nos autos de que tenha sido levado a efeito a suspensão ou cessação do benefício que lhe é pago, expediente que a intimou para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias (Id 425576259).
A anistia política deve ser concedida apenas e tão somente àqueles que foram atingidos por atos de exceção em decorrência de motivação exclusivamente política.
Veja-se que o objeto da inicial é o pleito de manutenção da parte autora como pensionista de anistiado.
Entretanto, a Lei de Anistia n.° 10.559/02, em seu art. 2º, "caput" dispõe acerca da imprescindibilidade da motivação exclusivamente política da dispensa do militar.
Importante mencionar que a Portaria n.º 1.104/GM3 de 1964 foi ato administrativo genérico, abstrato e impessoal, não podendo, por conseguinte, ser considerado como ato de motivação política, de maneira presumida.
No caso em exame, a parte autora não demonstrou nos autos que o falecido esposo foi vítima de punição, demissão ou afastamento de suas atividades, em razão de atos de exceção ou perseguição política, limitando toda a sua fundamentação no argumento de que a Portaria n.º 1.104-GM3/64 configuraria ato de motivação política, justificadora da concessão da anistia postulada, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida.
Ao contrário, o processo de concessão da anistia ao autor pautou-se por conclusões a partir de uma análise geral, mas a revisão administrativa, que culminou com a anulação da portaria concessiva do benefício ao autor, perfez análise específica de seu histórico militar (Id 420439370), constatando a inexistência de motivação exclusivamente política para seu desligamento da Força a que pertencia.
Das Folhas de Alterações analisadas, que fundamentaram o ato de anulação ora combatido, denotam que o militar, em seu tempo de serviço castrense, participou normalmente de cursos, recebeu promoção, foi elogiado individualmente, considerado leal e de ótimo comportamento e, dado por apto sanitariamente, foi licenciado por tempo de serviço, passando a Reservista de 1ª Categoria da FAB.
As reprimendas que constam dos registros militares do autor decorrem do descumprimento de normas regulamentares.
Não há justa causa, portanto, para que se impeça a Administração de proceder à revisão da pensão de anistiado político percebido pela apelante, mormente diante da compreensão vinculativa do Tema 839 de Repercussão Geral, pelo qual o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 817.338, fixou a tese seguinte: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n.º 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Elevo para 11% (onze por cento) o valor da condenação em honorários de sucumbência fixada na sentença recorrida (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079099-16.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079099-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERNARDO DE ARAUJO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.
INDEFERIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
LEGITIMIDADE DE REVISÃO EM AUTOTUTELA.
TEMA 839 DO STF.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido para ser declarada a nulidade da Portaria de n.º 1192, de 21/06/2012, devido a irregularidades no trâmite do procedimento de revisão da Portaria de Anistia do Autor, por inobservância do devido processo legal, em decorrência da não obediência ao art. 12 da Lei n. 10.559/2002. 2.
A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentada pela Lei n.º 10.559/2002, pressupõe o preenchimento de requisitos e estabelece os benefícios possíveis de serem concedidos a quem foi atingido por ato com motivação política emitido pelo Regime Militar entre 1946 e 1988. 3.
No caso em exame, o autor não demonstrou nos autos que foi vítima de punição, demissão ou afastamento de suas atividades em razão de atos de exceção, perseguição política, limitando toda a sua fundamentação no argumento de que a Portaria n. 1.104-GM3/64 configuraria ato de motivação política, justificadora da concessão da anistia postulada. 4.
A Portaria n.º 1.104/GM3 de 1964, foi ato administrativo genérico, abstrato e impessoal, não podendo, por conseguinte, ser considerado como ato de motivação política, de maneira presumida, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos. 5.
Não há justa causa, portanto, para que se impeça a Administração de proceder à revisão da pensão de anistiado político percebido pela apelante, mormente diante da compreensão vinculativa do Tema 839 de Repercussão Geral, pelo qual o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 817.338. 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
24/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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