TRF1 - 1107193-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:17
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJDFT
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04/06/2025 13:54
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1107193-37.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CARLOS ROBERTO PEREIRA DE ALMEIDA e outros RÉU : UNIÃO e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CARLOS ROBERTO PEREIRA DE ALMEIDA contra a UNIÃO E BANCO DO BRASIL S.A, em que pretende provimento judicial para condenar os “Réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, no montante de R$ 130.880,18 (cento e trinta mil, oitocentos e oitenta reais e dezoito centavos)”.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu a gratuidade de justiça. É o que importava a relatar.
DECIDO.
Ab initio, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça avaliza a intelecção de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150/STJ), daí decorrendo que “excluindo do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito” (Súmula 224 do STJ).
Ainda sobre essa temática, cumpre rememorar que “a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual” (Súmula 254 do STJ).
Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1].
Ademais, a Súmula nº 42 do STJ estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil[2].
Pois bem.
A Constituição Federal estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito quando há interesse da União.
Trata-se de competência absoluta ratione personae, que independe da relação jurídica litigiosa, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Grifei.
Frise-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A.
Por força do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70[3], a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S/A, bem assim a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
Desse modo, como pretende a autora a correção/restituiçao dos valores depositados em sua conta PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil, a legitimidade é unicamente da instituição financeira e, em consequência, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente pretensão.
Corroborando, o STJ, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetida ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1150, firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Grifei No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 179/STJ.
ILEGITIMIDADE UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão sobre a legitimidade da União em figurar no polo passivo da demanda em que o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos erros de remuneração em sua conta do PASEP. 2.
A discussão trazida a juízo diz respeito ao índice de correção monetária e percentual de juros a ser aplicado na conta do PASEP, pretendendo indenização por danos materiais e morais a esse título, matéria que não diz respeito à União, mas sim ao agente financeiro responsável pela gestão desses depósitos na respectiva conta. 3.
O egrégio STJ, ao examinar o Tema Repetitivo 1150, recurso representativo REsp 1.895.936 – TO, onde uma das questões submetidas a julgamento foi a verificação de legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas nas quais se discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP - como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – o relator Ministro Herman Benjamin, ao proferir seu voto, consignou que somente em ação judicial nas qual "...se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda".
Sendo que, em ações onde o pleito se refere a "saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." 4.
Quanto ao fato da União ser gestora do fundo destino ao PASEP, o Decreto 9.978/2019 não revogou as disposições contidas no Decreto 4.751/2003, que previa que o Banco do Brasil era o administrador do programa, com dever de manter as contas individualizadas dos participantes no que se refere a creditar a atualização monetária e os juros, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. (STJ - AgInt no REsp: 1896048 CE 2020/0243925-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) 5.
Súmula n. 179 do eg.
STJ, segundo o qual "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pela correção monetária relativa aos valores recebidos". 6.
Não se observa na lide alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, mas a gestão dos valores requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores de forma a evidenciar a ilegitimidade passiva da União, consoante a jurisprudência do STJ sobre o tema, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. 7.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1012928-58.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.).
Grifei AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS E DESFALQUES.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1150 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
ART. 109, INCISO I, DA CF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, em que fixou a seguinte tese (Tema 1150): "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 2.
Em consonância com o disposto no inciso III do art. 927 do CPC, e seguindo à sistemática de precedentes obrigatórios, deve o tribunal observar os acórdãos firmados em julgamento de recurso especial repetitivo. 3.
O requerimento de atualização monetária dos valores supostamente devidos à parte autora não se confunde com a discussão sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do PASEP. 4.
A causa de pedir diz respeito à eventual responsabilidade decorrente da alegada má gestão do banco, motivo pelo qual é forçoso concluir pela ilegitimidade passiva da União Federal e pela manutenção da decisão recorrida. 5.
Agravo interno desprovido. (AGTAG 1004371-87.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.).
Grifei Portanto, como compete somente ao Juízo Federal avaliar o interesse da União no presente feito, reconheço a sua ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ante o teor do já mencionado art. 109, inciso I, da Constituição Federal, devendo o feito ser remetido à Justiça Distrital.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União, razão pela qual determino o IMEDIATO encaminhamento da presente demanda para uma das Varas Cíveis do Distrito Federal e dos Territórios, por ser o juízo natural para o conhecimento e processamento deste feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
19/05/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:05
Declarada incompetência
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28/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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