TRF1 - 1002381-66.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002381-66.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA APARECIDA ZENI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO - SP459020 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação em que a parte autora veicula pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente, em virtude de suposta incapacidade para o exercício de atividades laborais e da hipossuficiência econômica.
A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus ao benefício requerido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial.
No presente caso, o laudo médico colacionado aos autos revela que, a despeito de a parte autora estar acometida de doença ou fazer relato de dor, ficou constatada que não existe deficiência nem impedimento de longo prazo.
Destaco que não há que se confundir incapacidade com a simples presença de alguma enfermidade ou dor.
Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica.
Registro, ainda, que os relatórios e atestados médicos firmados por profissionais da confiança do(a) requerente – ou mesmo o parecer do assistente técnico do réu – não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes.
Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a condição de miserabilidade, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante.
Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja.
Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui.
Esclareço, no entanto, que, à parte autora, é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação, no caso de progressão e/ou agravamento da patologia que a acomete.
Isso, na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO.
Juiz Federal -
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002381-66.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA APARECIDA ZENI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO - SP459020 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NEUZA APARECIDA ZENI LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO - (OAB: SP459020) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do laudo complementar id 2187829341.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO -
21/05/2025 11:36
Desentranhado o documento
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21/05/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 10:24
Juntada de laudo pericial complementar
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16/05/2025 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2025 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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26/04/2025 14:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MADALENA PITOL em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:13
Decorrido prazo de NEUZA APARECIDA ZENI em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:09
Juntada de contestação
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25/02/2025 15:51
Juntada de informação
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17/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:45
Juntada de laudo de perícia médica
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11/02/2025 15:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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30/01/2025 19:49
Juntada de laudo de perícia social
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28/01/2025 09:11
Perícia agendada
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22/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 13:06
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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03/10/2024 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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