TRF1 - 1032108-54.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas º 1041440-85.2023.4.01.0000
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05/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:13
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1032108-54.2024.4.01.3300 DESPACHO 1.
O TRF da 1ª Região, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, no acórdão assinado em 18.11.2024, admitiu o incidente e determinou a “suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes”. 2.
O referido incidente versa sobre as seguintes controvérsias principais: “(1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.” 3.
Assim, em cumprimento ao referido acórdão, determino a suspensão do processo até o julgamento do mencionado incidente.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA -
17/05/2025 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 22:15
Juntada de Certidão
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17/05/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2025 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2025 20:13
Juntada de Certidão
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20/04/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 14:13
Juntada de contestação
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06/11/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:41
Juntada de outras peças
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08/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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07/07/2024 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2024 21:12
Juntada de Certidão
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07/07/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2024 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS - CPF: *94.***.*81-91 (AUTOR)
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07/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:53
Juntada de manifestação
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27/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/05/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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