TRF1 - 1000905-65.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000905-65.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANUEL BASULTO VELAZQUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANUEL BASULTO VELAZQUEZ contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ, objetivando, em sede de liminar, sua inscrição provisória junto ao CRM/PA.
Alega, em síntese, que é médico formado no exterior, na Universidade de Ciências Médicas de Guantánamo – CUBA, e que restou aprovado nas duas etapas do Exame Revalida Edição 2024.
Contudo, o certificado de revalidação só estará disponível em no mínimo 60 dias, não podendo realizar sua inscrição provisória no CRM/AC, em razão da exigência de apresentação de diploma revalidado.
Finaliza, asserindo que nos termos da Resolução n. 2.014/2013, é possível a inscrição provisória para posterior apresentação do apostilamento.
Emendou a inicial informando o órgão de representação da autoridade coatora. (id 2172770430) Juntou documentos tais como diploma universitário, RNE, publicação no DOU de aprovação no REVALIDA, procuração e outros. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Objetiva o impetrante obter inscrição provisória no CRM/PA.
A Resolução CFM nº 2.216/2018, que dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formado em medicina por faculdade no exterior, dispõe que: Art. 2º Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei. § 1º O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar, além da documentação prevista no artigo 2º do Decreto nº 44.045/1958, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CelpeBras) em nível intermediário, expedido pelo Ministério da Educação.
No caso, consta da lista enviada ao impetrante a necessidade do diploma de conclusão do curso previamente revalidado.
Neste aspecto, a Resolução CFM nº 2.014/2013, autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a fazerem a inscrição provisória com declarações e certidões emitidas por instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas pelo MEC, estabelecendo prazo para a apresentação dos diplomas, além de definir o cancelamento da inscrição caso não se cumpra a exigência: Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único.
Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC.
Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. § 1º Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição. § 2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida.
Por sua vez, a Resolução do CFM nº 2.300/2021 dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial: Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente a estudantes de medicina formados no Brasil ou no exterior, cumprindo medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado em desfavor do Conselho Regional de Medicina ou em desfavor de terceiros; porém, seus efeitos se estendem à instituição, determinando o registro ou a reintegração do registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina. § 1º Na inscrição na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA deverão constar no registro do médico os dados da medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como: número do processo, órgão expedidor, se há decisão em desfavor do CRM ou de terceiros, abrangência e observações. § 2º Quando se tratar de liminar ou sentença judicial concedida em desfavor do Conselho Regional de Medicina determinando o registro ou a reintegração em seus quadros (médico formado no exterior sem a revalidação do diploma, entre outras) será grafada na Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM), em suas versões física e eletrônica e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de sua manutenção”. § 3º Quando o Conselho Regional de Medicina não for parte no processo, mas seus efeitos se estenderem a ele (antecipação de colação de grau, dispensa da apresentação ao serviço militar, entre outros), será grafada na Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM), em suas versões física e eletrônica e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação a cada 120 dias da certidão judicial de manutenção da decisão liminar ou da sentença judicial não transitada em julgado”.
Neste sentido, já decidiu o TRF da 1 ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSCRIÇÃO NO CRM.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REVALIDA.
APROVAÇÃO.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada por AIMARA FUENTES CABRERA, para determinar que a autoridade coatora proceda à inscrição primária da impetrante no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, se outro impedimento não houver além da apresentação do diploma revalidado. 2.
Precedente de Corte Regional no mesmo sentido da sentença a quo: "1.
A possibilidade de inscrição primária (prevista na Resolução nº 2014/2013 do CRM) deve ser aplicada, por analogia, ao caso do requerente que possui o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira e já se submeteu ao processo de revalidação, logrando aprovação, estando apenas aguardando o trâmite para registro de seu diploma no MEC. 2.
Negar a inscrição no CRM/PR sob o argumento de que a parte impetrante deve aguardar o registro de seu diploma afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TRF4 5005456-47.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/08/2018). 3.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir. 4.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem. 5.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 6.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 7.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1071111-84.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante demonstrou ter sido aprovado no Revalida, consoante publicação no Diário Oficial da União de ID 2171925810.
Nesse contexto, não é razoável que não seja garantido aos médicos aprovados no Revalida a indigitada inscrição provisória até que seja finalizado o procedimento administrativo de validação do diploma por instituição de ensino nacional, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque demonstrado, mediante documentos, que foi aprovado pelo sistema de revalidação nacional e o seu diploma encontra-se em processo de revalidação regular, estando evidenciada, portanto, a plausibilidade da tese apresentada pelo impetrante.
O periculum in mora também se faz presente na hipótese, pois a demora no recebimento do certificado de diploma revalidado trará prejuízo à vida profissional da parte impetrante que ficará impossibilitada de exercer sua profissão.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que proceda à inscrição provisória do impetrante em seus quadros, nos termos da Resolução do CFM nº 2014/2013, salvo se houver motivo diverso do versado nos presentes autos que impeça a inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias. b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial da autoridade coatora para, caso queira, manifeste-se nos autos, na forma do art. 7, II, da Lei nº 12.016/2009; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular -
14/02/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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