TRF1 - 1029239-80.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1029239-80.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : NATA DA SILVA MATOS DE SOUSA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por NATÃ DA SILVA MATOS DE SOUSA, objetivando o fornecimento do medicamento Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor (TRIKAFTA), indicado para o tratamento da fibrose cística com mutação F508del.
Após a análise dos autos, verifica-se que o medicamento Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor (TRIKAFTA) foi incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS, por meio da Portaria SECTICS/MS nº 47, de 5 de setembro de 2023, conforme recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, para tratamento de pacientes com fibrose cística com idade ≥ 6 anos e pelo menos uma mutação F508del no gene CFTR.
No presente feito, constam dos autos relatórios médicos (docs. 08, 09 e 10 - id. 1072881267) que atestam, de forma categórica, que o autor é portador de fibrose cística com mutação F508del, possui idade superior ao estabelecido, e apresenta quadro clínico compatível com a indicação terapêutica prevista na referida Portaria.
Dessa forma, não se mostra necessária a produção de prova pericial médica, pois os requisitos técnicos para o fornecimento do medicamento já se encontram suficientemente demonstrados nos autos e amparados por ato normativo do Ministério da Saúde que reconhece a eficácia e a indicação do tratamento para o caso concreto.
Com efeito, a prova pericial perderia objeto diante da incorporação da medicação ao SUS, não havendo mais controvérsia científica ou administrativa sobre sua eficácia, segurança e adequação à situação clínica descrita.
Necessário salientar que diante do princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, é permitido ao julgado determinar as provas que entender necessárias à produção do processo, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, sem que seja considerado cerceamento de defesa, uma vez que, com amparo no livre convencimento motivado, o magistrado fica habilitado para valorar as provas apresentadas e concluir pela sua suficiência ao deslinde da causa (AgRg no Ag n. 1.377.592/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/6/2015) Ante o exposto, dispenso a realização da perícia médica designada nos autos, por se tratar de diligência desnecessária à adequada resolução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a intimação da parte autora para que, querendo, apresente réplica às contestações, no prazo legal, bem como se manifeste sobre a informação prestada pelo Distrito Federal de que o medicamento está sendo fornecido administrativamente (ID 2151082175).
Com o feito em ordem, retornem os autos conclusos para julgamento. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
23/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
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04/11/2022 20:11
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:06
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 20:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde em 06/10/2022 20:39.
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06/10/2022 23:57
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
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03/10/2022 23:37
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 20:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/10/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/10/2022 19:37.
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30/09/2022 19:31
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 19:37
Juntada de diligência
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29/09/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 19:06
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 02:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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26/06/2022 11:25
Juntada de contestação
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22/06/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 16:00
Juntada de contestação
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15/06/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 15:37
Juntada de diligência
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20/05/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 15:33
Juntada de diligência
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19/05/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 18:44
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 18:44
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 16:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/05/2022 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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