TRF1 - 1095016-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1095016-75.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CEBRASPE e outros ADVOGADO(A) : DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 RÉU : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRA/ES) e outros DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença (ID 2184021586) e a apresentação do cálculo (ID 2184021838), INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, mediante depósito judicial na agência 0975 da Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não ocorrendo pagamento no referido prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) cada, nos termos do artigo 523 e §§ do CPC.
Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que o pagamento voluntário seja efetuado, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma e limites dispostos no artigo 525 do CPC.
Com a comprovação do pagamento e apresentação dos dados bancários, (Banco do Brasil; Ag.: 1606-3; C/C: 166453-0) CPF: *06.***.*82-53 Titular: Daniel Barbosa Santos, como segue no ID (2184021586) adotem-se as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a gerência da Caixa Econômica Federal, por e-mail, para que proceda a transferência dos valores depositados, em favor da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias; 1.1.
Cópia desta decisão servirá de ofício para envio à instituição bancária; 1.2.
Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 2.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo a comprovação do pagamento ou apresentação de impugnação, arbitro, desde já, multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) cada, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Além disso, determino a realização de penhora por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.
O bloqueio deverá ser realizado em relação à CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRA/ES) CNPJ 28.***.***/0001-67.
Intime-se a parte exequente para apresentar os valores atualizados para fins de bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a planilha de cálculo, proceda-se à penhora on-line.
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00 ou valores que seriam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas (art. 836), proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se a parte executada da penhora on-line de ativos financeiros, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para impugnação por meio de petição nos presentes autos; c.i) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte executada, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.ii) com a transferência, cumpra-se o item 1 acima.
Caso as diligências se mostrem infrutíferas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, apontando objetivamente as providências necessárias à satisfação da obrigação, com indicação de bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indicados bens pelo exequente e verificada a propriedade, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso.
Decorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a indicação de bens ou direitos passíveis de penhora, proceda-se ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, independentemente de nova intimação.
Ensejará igual arquivamento, sem baixa na distribuição, em qualquer fase do processo, independentemente de intimação e nova decisão, pedidos em que o arquivamento provisório é expressamente requerido, em que é reiterado pedido já apreciado, pleiteando concessão de novo prazo, de prosseguimento do feito sem evidenciar medida concreta (dirigida a bem ou direito especificado documentalmente), a intimação do executado para oferecimento de bens em garantia, com fundamento no art. 774 do CPC.
Brasília - DF.
Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
26/09/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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