TRF1 - 1091551-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1091551-24.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MUNICIPIO DE PAUDALHO e outros ADVOGADO(A) :VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE22405 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO em face do despacho que determinou a suspensão da tramitação do feito até julgamento final do Tema nº 1.305 do STJ (ID 2176083116), pelos quais aponta a ocorrência de omissão e contradição, por entender que deve ser feito o pertinente distinguishing entre a hipótese dos autos e aquela afeta ao Tema nº 1.305/STJ.
Contrarrazões do Município, concordando com a tese da União e pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 2183334242). É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste às partes. É nítida a ausência de pertinência quanto ao tópico alegadamente omisso/contraditório, pois a decisão embargada, ao determinar a suspensão da tramitação do feito até julgamento final do Tema nº 1.305 do STJ, analisou os fundamentos trazidos pela parte autora, bem como os documentos anexados aos autos, tendo sido expresso este Juízo quanto ao seu entendimento de que a presente demanda versa sobre matéria que está abrangida pela controvérsia delimitada pelo citado Tema.
Assim, não há fundamentação plausível para alegação aventada, uma vez que não há que se falar em omissão/contradição do ponto sobre o qual se alega.
Desse modo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da SJDF -
11/11/2024 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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