TRF1 - 0000890-26.2019.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 0000890-26.2019.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIÃO CORREIA DIAS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por SEBASTIÃO CORREIA DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
A sentença proferida julgou parcialmente procedente a ação e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos especiais para ser recalculado o benefício.
Ainda, determinou a conversão do tempo especial em comum com o fator 1.4, aumentando o tempo total de contribuições, e a revisão do benefício a partir da DIB, em 17/09/2014.
Determinou, ainda, o recálculo da renda mensal sem a incidência do fator previdenciário quando este reduzir o valor, mas permitiu a sua aplicação caso aumente o benefício (ID 115975394).
Valores retroativos com a incidência da correção monetária, calculada de acordo com os índices do INPC, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006.
Juros de mora, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sem capitalização.
As partes não interpuseram recurso e foi certificado o trânsito em julgado em 14/11/2019.
Juntada da tela do INFBEN pelo INSS, para comprovar o cumprimento do julgado, revisando a RMI do benefício para o valor de R$ 4.158,13 (ID 1162099343, pág. 4).
Tendo em vista a não apresentação de cálculos, o processo foi remetido ao arquivo.
Atendendo ao pedido do autor, os autos foram desarquivados para abertura de vista ao INSS, que apresentou os cálculos de ID 1162099336 e 1162099330, no valor total de R$ 36.057,35.
Em complemento, o INSS informou ter efetuado o desconto do quanto recebido pelo autor, conforme valor primitivo do benefício, pago no período entre 17/09/2014 a 29/02/2020.
O exequente apresentou cálculos divergentes, conforme a petição de ID 1162099322, informando ser devida a correção da RMI para o valor de R$ 4.390,24, e o total de retroativo, apurado na importância de R$ 79.218,90, em valores atualizados até outubro de 2021.
O despacho de ID 1162099319 determinou a apuração do valor pela Seção de Cálculos Judiciais.
O documento de ID 1162099311 da SECAJ esclareceu a RMI de R$ 4.191,06 sem o fator previdenciário.
Com o fator previdenciário, conforme o determinado na sentença, alcança R$ 4.390,24.
Retroativos na importância de R$ 95.951,64 (Num. 1162099308).
Petição do INSS de impugnação aos cálculos do exequente e da SECAJ, na forma de exceção de pré-executividade (ID 1315925261), apontando excesso de execução e aduzindo que o valor corrigido de seus cálculos perfaz R$ 40.288,39, para 03/2022.
Sobre a impugnação do INSS, a parte autora não se manifestou.
Os autos novamente retornaram à SECAJ, para esclarecimento e explicitação sobre o acerto/desacerto dos cálculos do impugnante.
Em nova análise, a SECAJ ratificou parcialmente os cálculos anteriormente apresentados, informando a modificação apenas quanto à forma da atualização monetária, para adequá-los ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Memória de cálculos informada no ID 2125737160, em valores atualizados para maio/2024, na importância de R$ 122.911,33.
Em vista, o INSS reiterou a impugnação/exceção de pré-executividade (ID 2132973624), com amparo em parecer emitido pelo setor de apoio da Procuradoria Federal, divergindo dos cálculos judiciais quanto à apuração da RMI, alegando juros de mora em excesso e juros compostos, conhecido como anatocismo.
Determinado o retorno dos autos à SECAJ para manifestação, elaborou-se o parecer de ID 2171337758, cálculos – diferenças atualizadas (ID 2171337769) e o cálculo da RMI (ID 2171337782).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Em relação aos cálculos do INSS, a contadoria judicial reafirmou que está incorreta a RMI utilizada, apontando ter encontrado o valor de R$ 4.390,24, em razão do recálculo permitido na sentença, conforme o tempo de contribuição, o que proporcionou aumento da RMI.
Oportuno esclarecer que as razões de inconformismo da Procuradoria do INSS, em relação aos cálculos judiciais inicialmente elaborados, foram parcialmente reconhecidas no novo parecer da SECAJ, cujas razões principais transcrevo a seguir, para melhor demonstração (ID 2171337758): Considerações em relação aos questionamentos feitos pelo INSS no item 3 da petição ID 2132973627: “- FATOR DE CORREÇÃO...”: não foi específico qual seria o coeficiente que entende correto.
Reafirmo que foi aplicado o constante no Manual de Cálculo da Justiça Federal, ou seja, o INPC até novembro/2021; “- PERCENTUAL JUROS LEGAIS...”: foram aplicadas as taxas de juros de mora de acordo com os índices aplicados ao rendimento da caderneta de Poupança contados desde a citação, e a taxa Selic acumulada a partir de dezembro/2021 sobre o montante consolidado naquele mês.
Até o ajuizamento da ação, para efeito de estabelecer o limite do teto do Juizado Especial Federal, não houve incidência de juros de mora, de modo que não cabe o argumento de majoração de juros; “- MÉTODO DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS ATÉ 12/21...”: com razão o INSS.
Aqui há que se fazer a atualização dos valores separadamente – principal e juros, para que a aplicação dos juros Selic incida apenas sobre o principal e não capitalize os juros Selic a partir de dezembro/2021; corrigido; “- TETO DO JEF...”: quando da elaboração do cálculo registrado no ID 1162099308 a ‘Relação Detalhada de Créditos’ juntada no ID 1315925262 não constava nos autos; foram descontados os valores relacionados nos cálculos judiciais juntado no ‘Histórico de Créditos’ colacionado a partir da pg. 9 no ID 1162099310, cujos pagamentos iniciaram em julho/2015.
Equivocadamente, ao reanalisar o processo no ID 2125737137 e atualizar o cálculo no 2125737160, não foram lançados os valores retroativos de 17/09/2014 a 30/06/2015, pagos em 25/08/2015 na competência 07/2015 conforme detalhado na pg. 4 do ID 1315925262.
Equívoco ora corrigido.
Com razão o INSS também nesse ponto.
Entretanto, mesmo lançando os valores retroativos recebidos, não houve interferência no limite do teto, porque mesmo assim ainda houve um saldo a renunciar, e, por consequência, ficou mantido o limite definido anteriormente. “- CITAÇÃO”: foi considerada a data de 26/04/2019 lançada no ID 1162098852; mantida. “- TAXA DE JUROS SOBRE PARCELAS...”: feita uma contestação genérica sob o argumento de “... o fez de maneira majorada.”, sem demonstrar onde está o erro.
Mantido o critério já contido no cálculo anterior. “- RMI - $4.390,24...”: o argumento de que foi aplicado “...um índice de 1,03854 referente ao fator previdenciário/art.26.” não condiz com a realidade do cálculo.
Conforme demonstrado na apuração da RMI o fator previdenciário aplicado no cálculo foi 1,0879, ligeiramente inferior ao utilizado pelo próprio INSS – 1,0887.
Algumas divergências entre os cálculos da RMI: em 12/96, 01/97 e 02/97 o INSS repetiu o valor teto para os dois primeiros meses, sendo que no CNIS– ID 1162098861 - o salário de contribuição é 124,86 e 466,12, respectivamente, e para o terceiro não há valor no CNIS – pg. 6; em 07/98 o INSS repetiu o teto do mês anterior, quando no CNIS consta 546,00, pg. 7; em 12/2003 o Instituto repetiu o valor teto de 11/2003 (1.869,34), porém o novo teto estabelecido pela EC 41/2003 foi de 2.400,00.
Essas pequenas divergências justificam a também mínima diferença no fator previdenciário. “- PERÍODO DE CÁLCULO...”: mantido até 07/2022, último mês do valor recebido informado.
Assim, reputo que os cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, após as retificações expostas no parecer de ID2171337769, seguiram os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, tendo presunção juris tantum de legitimidade e veracidade.
Ao que se constata, o Contador Judicial aplicou com precisão a correção monetária e os juros, observou as diretrizes do título judicial transitado em julgado e seus cálculos não apresentam juros compostos.
Oportuno mencionar o seguinte entendimento jurisprudencial, no sentido de se conferir prestígio ao parecer e aos cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de veracidade e legitimidade, em razão da imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração, na busca da fiel execução do título executivo judicial: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CESSÃO DE DIREITOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
LEIS N. 9.678/1998 E N. 9.640/98.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REESTRUTRAÇÃO DA CARREIRA OU DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS.
EXCLUSÃO DA GED E DA AGE DA BASE DE CÁLCULO.
INSTITUIÇÃO POSTERIOR À DEFASAGEM DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS EM URV.
FIEL EXECUÇÃO DO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. (...) 7.
Não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado.
Precedentes: STJ, REsp 901.126/AL, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 215; REsp 389.190/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 248; e TRF1, AC 0026297-54.2006.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.197 de 23/10/2009; AC 0045267-37.2004.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.177 de 17/03/2008; AC 0012155-70.2000.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ p.71 de 19/12/2002. (...). (TRF-1.
Apelação Cível 0010962-75.2014.4.01.3800.
Relator Des.
João Luiz de Sousa, Relator Convocado Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, julgado em 25/07/2022) – Grifo nosso.
Ante o exposto, ACOLHO as considerações expostas no parecer retificador de ID 2171337758, acompanhado dos cálculos elaborados pela SECAJ (2171337769) e HOMOLOGO a liquidação da sentença transitada em julgado, no importe de R$ 127.548,75 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), incidindo atualização a partir do mês de fevereiro de 2025, até o efetivo pagamento (ID 2171337769).
Nos demais questionamentos especificados nos documentos de ID 1315925261 e 2132973624, REJEITO a impugnação do INSS.
EXPEÇA-SE o ofício requisitório, levando-se em consideração os cálculos da Seção de Cálculos Judiciais.
Considerando que, na fase de execução, o montante a ser requisitado supera o teto do Juizado Especial Federal, dê-se vista à parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se renuncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, nos termos previstos no § 1º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Em havendo renúncia ao excedente, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor.
Caso contrário, expeça-se o precatório.
Desde logo, como consequência da homologação dos cálculos da SECAJ, determino a intimação da CEAB/INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a alteração da RMI do benefício NB 170069540-9, para o valor de R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), juntando nos autos o comprovante.
Intimem-se.
Reclassifique-se para “Cumprimento de sentença”.
Porto Velho, data e assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
14/09/2022 01:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORREIA DIAS em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 23:15
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 20:24
Juntada de Certidão
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18/08/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 01:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORREIA DIAS em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
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24/06/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/04/2022 10:39
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/RO - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/RO
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11/04/2022 10:38
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - SEBASTIAO CORREIA DIAS
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11/03/2022 10:15
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA - COM CÁLCULO
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11/03/2022 10:15
AUTOS RECEBIDOS: CONTADORIA
-
15/02/2022 01:37
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
-
10/11/2021 01:35
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2021 01:31
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/10/2021 14:55
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/RO - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/RO
-
27/10/2021 14:55
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - SEBASTIAO CORREIA DIAS
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22/10/2021 11:14
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
19/10/2021 14:37
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
11/10/2021 17:49
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2021 01:30
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/09/2021 18:46
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - SEBASTIAO CORREIA DIAS
-
19/09/2021 18:45
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 15:11
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2021 01:40
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/07/2021 20:40
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/RO - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/RO
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15/07/2021 20:39
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2021 20:39
BAIXA: CANCELADA/RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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20/08/2020 14:24
BAIXA: ARQUIVADOS
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12/08/2020 12:20
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/07/2020 01:36
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/07/2020 01:37
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/07/2020 01:37
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/07/2020 09:57
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/RO - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/RO
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15/07/2020 09:56
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - SEBASTIAO CORREIA DIAS
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15/07/2020 09:55
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/APSDJ/DF - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
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14/07/2020 11:07
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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17/06/2020 15:50
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
20/01/2020 14:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO AUTOMÁTICA: SEM MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2019 00:40
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2019 00:40
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2019 00:38
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/11/2019 12:06
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/RO - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/RO
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25/11/2019 12:02
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EADJ/INSS-RO - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS
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25/11/2019 12:00
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - SEBASTIAO CORREIA DIAS
-
22/11/2019 13:55
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
21/11/2019 12:04
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
20/11/2019 09:13
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - SEBASTIAO CORREIA DIAS
-
19/11/2019 16:29
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
18/11/2019 11:16
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
18/11/2019 11:10
TRANSITO EM JULGADO EM
-
29/10/2019 00:39
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2019 21:55
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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17/10/2019 17:30
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - SEBASTIAO CORREIA DIAS
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17/10/2019 17:26
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/RO - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/RO
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17/10/2019 09:40
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
06/08/2019 17:17
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
31/07/2019 09:28
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2019 01:36
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/07/2019 17:22
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - SEBASTIAO CORREIA DIAS
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01/07/2019 12:40
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2019 10:59
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2019 03:10
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/04/2019 11:24
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2019 12:06
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/04/2019 12:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/04/2019 14:15
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/RO - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS/RO
-
12/04/2019 14:13
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2019 08:40
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2019 10:12
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - SEBASTIAO CORREIA DIAS
-
25/02/2019 11:40
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
15/02/2019 16:11
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
15/02/2019 16:11
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
08/02/2019 13:24
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
08/02/2019 13:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 09:04